CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E
A
DICIPLINA DOS SACRAMENTOS
NOVA INSTRUÇÃO PARA A RECTA
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO SOBRE A
SAGRADA LITURGIA DO CONCÍLIO
VATICANO II
LITURGIAM AUTHENTICAM
Princípios que devem governar as
traduções nas várias línguas modernas dos
textos da Liturgia romana
Antecedentes
As grandes Instruções
pós-conciliares
A 4 de Dezembro de 1963 os Padres
do Concílio Vaticano II aprovaram a Constituição sobre a sagrada Liturgia
Sacrosanctum Concilium. Para facilitar a aplicação da renovação litúrgica
desejada pelos Padres conciliares, a Santa Sé, posteriormente publicou cinco
documentos de especial importância, cada um deles numerados numa única série
como "Instruções para a recta Aplicação da Constituição sobre a sagrada
Liturgia do Concílio Vaticano II".
A primeira, Inter Oecumenici, foi
publicada pela Sagrada Congregação dos Ritos e pelo "Consilium" para
a aplicação da Constituição Litúrgica, a 26 de Setembro de 1964, e continha os
princípios gerais de base para a ordenada aplicação da renovação litúrgica.
Três anos mais tarde, a 4 de Maio de 1967, foi publicada uma segunda Instrução,
Tres abhinc annos. Esta estabelecia ulteriores adaptações à Ordem da Missa. A
terceira Instrução, Liturgicae instaurationis, de 5 de Setembro de 1970,
preparada pela Sagrada Congregação para o Culto Divino, organismo que sucedeu à
Sagrada Congregação dos Ritos e ao "Consilium". Esta Instrução
fornecia em primeiro lugar directrizes acerca do papel central do Bispo na renovação
da liturgia em toda a diocese.
Posteriormente, a renovação
litúrgica dizia respeito à actividade da revisão das edições em língua latina
dos livros litúrgicos e da sua tradução nas várias línguas modernas.
Terminada esta fase geral, houve
um período de experiência prática, que exigia necessariamente um notável espaço
de tempo. Com a Carta Apostólica Vicesimus quintus annus de 4 de Dezembro de
1988 de João Paulo II, que comemorava o 25° aniversário da Constituição
Conciliar, iniciou-se uma nova fase de uma gradual avaliação, de conclusão e de
consolidação. A 25 de Janeiro de 1994, a Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos fez progredir mais uma vez esse processo com a
publicação da quarta "Instrução para a recta Aplicação da Constituição da
sagrada Liturgia do Concílio Vaticano II", a Varietatis legitimae, que
trata das questões difíceis acerca da Liturgia romana e da inculturação.
A quinta Instrução
Em Fevereiro de 1997 o Santo
Padre pediu à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos
para dar mais um passo em frente com a codificação das conclusões do trabalho
empreendido em colaboração com os Bispos ao longo dos anos, referente à questão
das traduções litúrgicas, assunto que estava na ordem do dia, como já foi dito,
desde 1988.
Por conseguinte, a 20 de Março de
2001 a
quinta, pós-conciliar, "Instrução para a recta Aplicação da Constituição
sobre a sagrada Liturgia do Concílio Vaticano II", Liturgiam authenticam,
foi aprovada pelo Santo Padre na audiência concedida ao Secretário de Estado e
a 28 de Março foi publicada pela Congregação para o Culto Divino e a Disciplina
dos Sacramentos. Entrou em vigor no dia 25 de Abril de 2001.
A Instrução Liturgiam authenticam
serve de comentário sobre as traduções em língua vernácula dos textos da
Liturgia romana, como foi estabelecido pelo artigo 36 da Constituição
litúrgica:
1. O uso da língua latina,
salvaguardado um direito particular, seja conservado nos ritos latinos.
2. Considerando contudo que, quer
na missa quer na administração dos Sacramentos, quer noutras partes da
Liturgia, muitas vezes o uso da língua vulgar pode ser muito útil para o povo,
seja-lhe concedido uma parte mais ampla, e sobretudo nas leituras e nas admonições,
em algumas orações e cânticos, segundo as normas que são fixadas para os casos
particulares nos seguintes capítulos.
3. Com base nestas normas, é
tarefa da competente autoridade eclesiástica territorial, segundo o art. 22 2,
consultando também, se necessário for, os Bispos das regiões limítrofes da
mesma língua, decidir acerca do uso e da extensão da língua vulgar. Estas
decisões devem ser aprovadas, isto é, confirmadas pela Sé Apostólica.
4. A
tradução do texto
latino em língua vulgar
para uso na
Liturgia, deve ser aprovada
pela competente autoridade
eclesiástica territorial, acima referida.
Deve mencionar-se que entretanto
se verificaram alguns progressos
a nível jurídico e outros, entre
os quais algumas medidas que
esclareceram a referência da Constituição às
"competentes autoridades eclesiásticas territoriais". Na prática,
estas tornaram-se o que hoje se chamam Conferências dos Bispos.
Visão de conjunto
A quinta Instrução inicia-se
mencionando a iniciativa do Concílio e os esforços realizados pelos Sumos
Pontífices e pelos Bispos de todo o mundo, constatando o sucesso da renovação
litúrgica e observando ao mesmo tempo a necessidade de uma contínua vigilância
para garantir a identidade do Rito romano a nível mundial. A este propósito, a
Instrução retoma as observações feitas em 1988 pelo Papa João Paulo II, ou
seja, o seu desejo de que se vá mais além da fase inicial para entrar num
período de traduções aperfeiçoadas de textos litúrgicos. Por isso, a Liturgiam
authenticam oferece à Igreja Latina uma nova formulação de princípios que devem
governar as traduções, à luz de mais de trinta anos de experiência, no uso do
vernáculo nas celebrações litúrgicas.
A Liturgiam authenticam substitui
todas as normas publicadas anteriormente sobre as traduções litúrgicas, excepto
as directrizes da quarta Instrução, a Varietatis legitimae, e esclarece que as
duas Instruções devem ser lidas como complementares. O novo documento faz
apelo, mais de uma vez, a uma nova era nas traduções dos textos litúrgicos.
É necessário fazer observar que a
presente Instrução substitui todas as normas anteriores, das quais assume
muitos dos conteúdos, fornecendo-lhes uma disposição mais ordenada e
sistemática, completando-os com alguns esclarecimentos e relacionando-os com
questões afins que até agora foram tratadas de maneira destacada. Além disso, o
documento deve enfrentar a tarefa de apresentar em poucas páginas os princípios
susceptíveis de aplicação às diversas centenas de línguas actualmente usadas na
celebração litúrgica em todas as partes do mundo. A Instrução não recorre à
terminologia técnica da linguística ou das ciências humanas, mas limita as suas
considerações principalmente ao âmbito da experiência pastoral.
Ilustramos a seguir o
desenvolvimento geral da argumentação do novo documento, sem seguir em cada
ponto as expressões exactas ou a sequência dos vários pontos.
As escolha das línguas vernáculas
Deveriam usar-se na Liturgia
unicamente as línguas mais faladas, evitando a introdução de muitas línguas,
com o risco de provocar uma fragmentação do povo em pequenos grupos e talvez
causar discórdias. Ao fazer a escolha das línguas a serem introduzidas na
liturgia, é preciso ter em conta factores como o número de sacerdotes, diáconos
e colaboradores leigos que podem servir-se sem dificuldades de uma determinada
língua, a disponibilidade de tradutores para aquela língua, e as possíveis
práticas, compreendidos os problemas económicos, de produzir e publicar boas
traduções da Liturgia.
Os dialectos, que não têm o apoio
de recursos de formação académica e cultural, não devem ser aceites como
línguas litúrgicas em sentido estrito, mesmo se podem ser utilizadas na Oração
dos Fiéis, no texto dos cânticos, ou em algumas partes da homilia. Depois, a
Instrução faz um resumo actualizado do procedimento que deve ser seguido por
parte das Conferências dos Bispos ao decidir em comunhão com a Santa Sé a plena
ou parcial admissão na Liturgia de uma determinada língua.
A tradução dos textos litúrgicos
O coração da Instrução é uma nova
e recente exposição, com tonalidades reflexivas, dos princípios que devem
regular a tradução na língua vernácula dos textos litúrgicos. O documento
realça desde o início a índole sagrada da Liturgia e a exigência que também as
traduções reflictam atentamente esta característica.
O Rito romano, como todas as
grandes famílias litúrgicas históricas da Igreja católica, tem um estilo e uma
estrutura própria que devem ser respeitados na medida do possível também nas
traduções. A Instrução recorda o apelo a vários documentos pontifícios
anteriores para uma aproximação à tradução dos textos litúrgicos, que
corresponda a um critério não só de exercício de uma criatividade, mas de
cuidado pela fidelidade e rigor na tradução dos textos latinos em língua
vernácula, tendo também em conta, obviamente, a maneira característica em que
cada língua se exprime. Existem exigências particulares a
serem enfrentadas na
preparação de traduções que se destinam aos territórios evangelizados em
tempos mais recentes e a Instrução considera também as condições em que
adaptações de maior importância dos textos e dos ritos
se podem realizar,
remetendo a solução desses problemas ao que está exposto na Instrução
Veritates legitimae.
O recurso a outros textos para
facilitar a tradução
A vantagem da consulta dos textos
das antigas fontes litúrgicas é reconhecida e encorajada, mesmo se se constata
que o texto da editio typica, ou seja, a edição moderna latina, é sempre o
ponto inicial da tradução. Onde o texto latino se serve de palavras
provenientes de outras línguas antigas (por exemplo, aleluia, amen, ou Kyrie,
eleison) estas expressões podem ser conservadas na língua original. As
traduções litúrgicas devem ser feitas com base na editio typica do latim e
nunca com base nas outras traduções. A Neo-Vulgata, a versão corrente da Bíblia
latina, deve ser tomada em consideração como um instrumento suplementar na
preparação das traduções bíblicas para o uso litúrgico.
Léxico
O léxico escolhido para uma
tradução litúrgica deve ser ao mesmo tempo de fácil compreensão para as pessoas
comuns e expressivo da dignidade e do ritmo rectórico do original, uma
linguagem destinada ao louvor e ao culto que exprima reverência e gratidão para
a glória de Deus. Além disso, a língua destes textos não deve ser entendida
como expressão da disposição interna do fiel, mas antes da palavra de Deus
revelada.
As traduções não devem estar
submetidas a qualquer dependência exagerada de modos expressivos modernos e, em
geral, de uma língua com um tom psicológico. Formas de colorido arcaizante
podem por vezes revelar-se apropriadas a um vocabulário propriamente litúrgico.
Os textos litúrgicos não se configuram
completamente autónomos ou separáveis do contexto geral da vida cristã. Compete
à homilia e à catequese contribuir para elucidar e explicar o seu sentido e
para esclarecer o conteúdo de alguns textos. Não existem na Liturgia textos que
incentivem atitudes discriminatórias ou hostis em relação aos cristãos não
católicos, à comunidade hebraica ou as outras religiões, ou que negam de
qualquer forma a igualdade universal da dignidade humana. O aparecimento de uma
incorrecta interpretação do sentido contrário pode ser esclarecida pelas
traduções, mas não é esta a sua tarefa primária.
Género
Muitas línguas têm nomes e
pronomes que se referem tanto ao género masculino como ao feminino. O abandono
destes termos, sobretudo se resultam de uma tendência inicial da evolução
semântica, nunca é prudente nem necessário, porque não constitui um ponto de
passagem obrigatório do desenvolvimento linguístico. O uso dos nomes colectivos
deve ser preferido aos termos tradicionais mantido em expressões nas quais a
sua abolição possa comprometer o significado ou dar lugar a uma falta de
vocábulos que exprimam o ser humano na sua unidade, como na tradução do
hebraico adam, do grego anthropos ou do latim homo. Ao mesmo tempo, uma quase
necessária mudança do número gramatical ou a criação de cópias de palavras que
servem ao masculino e ao feminino não é um modo lícito de alcançar a finalidade
de uma verdadeira inclusividade.
O género tradicional das pessoas
da Trindade deve ser mantido. Expressões ou palavras como Filius hominis (Filho
do homem) e Patres (Padres) devem ser traduzidos com rigor, todas as vezes que
se encontram nos textos bíblicos ou litúrgicos. O pronome feminino deve ser
mantido todas as vezes que se refere à Igreja. Palavras que exprimem afinidades
ou parentesco e o género gramatical de anjos, demónios e divindades pagãs devem
ser traduzidos e o seu género deve ser conservado, tendo em conta o uso do
texto original ou o tradicional de uma determinada língua moderna.
A tradução de um texto
As traduções devem procurar não
alargar ou diminuir o significado das palavras originais, enquanto que palavras
que evoquem frases estereotipadas propagandistas de conteúdo comercial ou com
conotações políticas, ideológicas ou semelhantes devem ser evitadas. Os manuais
de estilo para uso académico ou profano nas línguas vernáculas não podem ser
usadas sem um estudo crítico porque a Igreja possui temas específicos para
comunicar e um estilo expressivo que lhes é apropriado.
A tradução caracteriza-se como esforço
de colaboração com a finalidade de preservar a máxima continuidade possível
entre o original e o texto em língua vernácula. O tradutor deve possuir não só
uma habilitação específica, mas também confiança na misericórdia divina e
espírito de oração, e a disponibilidade para aceitar a revisão da sua obra por
outros. Quando forem necessárias modificações substanciais para conformar um
determinado livro litúrgico com esta Instrução, tais revisões devem ser
efectuadas uma só vez, para evitar dificuldades repetidas e a impressão de uma
contínua instabilidade na oração litúrgica.
Traduções bíblicas
Deve ser dada uma atenção
particular à tradução da Sagrada Escritura para uso litúrgico, obra que deve ao
mesmo tempo considerar uma fundada exegese, mas ter também em vista um texto
adequado à função litúrgica. Deve ser usada uma única tradução universalmente
na área de uma determinada Conferência dos Bispos e deve ser a mesma no mesmo
trecho que ocorre em várias partes no conjunto dos livros litúrgicos. A finalidade
deve ser, em cada língua, um estilo especificamente sagrado, conforme com o
léxico estabelecido pelo uso católico popular e, na medida do possível, pelos
principais textos catequéticos. Todos os casos duvidosos relativos à
canonicidade e à exacta disposição do texto devem ser resolvidos fazendo
recurso à Neovulgata.
As imagens concretas fornecidas
por algumas palavras, segundo um estilo linguístico propriamente figurado, como
o "dedo", a "mão", o "rosto" de Deus, ou o seu
"caminhar", as palavras como "carne" e semelhantes, devem
ser traduzidas literalmente todas as vezes que são usados e não substituídas
por palavras abstractas. Com efeito, estas são figuras típicas do texto
bíblico, que, como tais, devem ser mantidas.
Outros textos litúrgicos
As normas para a tradução da
Bíblia em uso na Liturgia aplicam-se, em geral, também às traduções das orações
litúrgicas. Ao mesmo tempo, deve reconhecer-se que, enquanto a formulação da
oração litúrgica pode estar sujeita, em alguns sentidos, a ser determinada pela
cultura da qual faz uso, por sua vez ela começa a fazer parte de um processo de
formação daquela mesma cultura, numa tipologia de relação, não meramente
passiva. Por conseguinte, a língua
litúrgica pode razoavelmente divergir da
língua ordinária, mas
reflectir, ao mesmo tempo, os seus elementos melhores. O ideal será o
desenvolvimento de um determinado contexto de uma língua vulgar digna, adequada
ao culto.
O léxico litúrgico deve incluir
as principais características do Rito romano, radicar-se nas fontes patrísticas
e harmonizar-se com os textos bíblicos. Neste ponto, aconselha-se que seja
harmonizada a tradução em língua moderna com os usos do Catecismo da Igreja
Católica e que se usem palavras distintivas, todas as vezes que seja feita
referência a pessoas ou a objectos sagrados, de forma que se evitem confusões
com as que são adoptadas para coisas da vida quotidiana.
A sintaxe, o estilo e o género
literário são, eles também, elementos de importância fundamental para a
elaboração de uma tradução fiel. A relação entre os períodos, sobretudo quando
são expressos através da subordinação, e figuras como o paralelismo, devem ser
cuidadosamente mantidas. Os verbos devem ser traduzidos com exactidão,
respeitando a pessoa, o número, a voz. Ao contrário, pode ser dada maior
liberdade à tradução de estruturas sintáticas mais complexas.
Tenha-se sempre em consideração
que os textos litúrgicos se destinam à declamação pública e ao canto.
Tipologias específicas de texto
Além disso, devem ser fornecidas
normas específicas para a tradução das Orações Eucarísticas, do Credo (no qual
o verbo deve ser posto na primeira pessoa do singular: "creio" e não "cremos"),
para a orientação e o ordenamento interno dos livros litúrgicos, para os seus
decretos preliminares e para os textos legislativos. Elas devem ser
acompanhadas por descrição na preparação das traduções por parte da Conferência
dos Bispos e dos procedimentos necessários para obter a aprovação e a
confirmação dos textos litúrgicos pela Santa Sé. Os actuais requisitos
específicos da aprovação pontifícia para as fórmulas sacramentais, bem como a
exigência que haja uma única tradução da
Liturgia para cada
determinado grupo linguístico, especialmente no que diz respeito à Ordo
Missae, são reconfirmados.
A organização do trabalho de
tradução e as Comissões
A preparação das traduções é um
ónus pesado sobretudo para os Bispos, porque eles devem, naturalmente, recorrer
à ajuda de peritos. Em cada trabalho de tradução pelo menos alguns dos Bispos
devem estar directamente empenhados, não só no controlo directo e pessoal dos
textos definitivos, mas também participando sempre activamente nas várias fases
de preparação. Mesmo se nem todos os Bispos de uma Conferência são peritos numa
determinada língua em uso no seu território, eles devem assumir uma
responsabilidade colegial para os textos litúrgicos e uma estratégia de
conjunto para o uso das várias línguas no âmbito pastoral.
A Instrução expõe claramente os
procedimentos (em princípio correspondentes aos que actualmente já estão em
vigor) para a aprovação dos textos por parte dos Bispos e para a sua sucessiva
apresentação para a revisão e confirmação por parte da Congregação para o Culto
Divino. O documento dedica um certo espaço a pôr em evidência a importância da
submissão dos assuntos litúrgicos à Santa Sé, baseando-se parcialmente no Motu
Proprio de Sua Santidade João Paulo II "Apostolos suos" de 1998, no
qual era esclarecida a natureza e a função das Conferências dos Bispos. O
procedimento de submissão, além de ser sinal da comunhão dos Bispos com o Papa,
tem também um valor de consolidação desta relação. Ela garante a qualidade dos
textos e tem por finalidade que as celebrações litúrgicas das Igrejas
particulares (Dioceses) estejam em plena harmonia com a tradição da Igreja
Católica ao longo dos séculos e em todos os lugares do mundo.
Onde uma cooperação entre
Conferências dos Bispos que usam a mesma língua seja apropriada ou necessária,
compete unicamente à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos erigir comissões conjuntas ou "mistas", normalmente após
uma solicitação por parte dos Bispos. Estas Comissões não são autónomas e não
constituem um canal de comunicação entre a Santa Sé a as Conferências dos
Bispos; não desempenham um papel decisivo, mas estão simplesmente ao serviço do
ministério pastoral dos Bispos; encarregam-se exclusivamente da tradução das
editiones typicae latinas, mas não da composição de novos textos em vulgar, nem
de considerações sobre questões teoréticas, nem de adaptações culturais, e não
têm relações com órgãos análogos de outros grupos linguísticos.
A quinta Instrução recomenda que
pelo menos alguns dos Bispos que compõem a comissão sejam também membros da
comissão litúrgica da Conferência dos Bispos a que pertencem. Contudo, a
comissão "mista" é dirigida pelos Bispos membros, de acordo com os
estatutos, que devem ser confirmados pela Congregação para o Culto Divino.
Estes estatutos devem, normalmente, receber a aprovação de todas as
Conferências participantes dos Bispos; se isto não for possível, a Congregação
para o Culto Divino pode intervir para redigir e aprovar com a própria
autoridade os estatutos.
Estas Comissões segundo quanto
expõe o documento empenham-se particularmente na coordenação do uso dos
recursos disponíveis para cada uma das Conferências dos Bispos, de forma que,
por exemplo, uma determinada Conferência possa produzir um primeiro esboço de
tradução, posteriormente revisto pelas outras Conferências dos Bispos, a fim de
obter desta forma um texto melhorado, que seja utilizado universalmente.
As comissões "mistas"
não se destinam à substituição das comissões litúrgicas nacionais e diocesanas
e não podem, por conseguinte, desempenhar nenhuma das suas funções.
Devido à importância da sua obra,
todas as pessoas, excepto os Bispos, empenhadas nas actividades de uma comissão
"mista" devem obter o nihil obstat por parte da Congregação para o
Culto Divino e
a Disciplina dos
Sacramentos antes de assumir o próprio encargo. Como
todos, quantos estão relacionados com a comissão colaboram
com ela unicamente a tempo determinado e estão
vinculados por um contrato
para o desempenho
das suas funções em absoluto segredo e no anonimato.
As comissões existentes devem
conformar os próprios estatutos com esta Instrução e submetê-los à Congregação
para o Culto Divino no prazo de dois anos a partir da data em que são emanados.
O documento realça também a
necessidade da própria Santa Sé de traduções litúrgicas, sobretudo nas
principais línguas, e do seu desejo de estar cada vez mais estreitamente
envolvida na sua preparação. Ele refere-se também, em geral, aos vários tipos
de organismos que a Congregação para o Culto Divino pode constituir para a
solução dos problemas de tradução numa ou em várias línguas.
Novos textos
Uma secção sobre a composição de
novos textos sublinha que a sua finalidade é essencialmente facilitar as
necessidades genuínas culturais e pastorais. Por conseguinte, eles são
exclusivamente da competência
das Conferências dos
Bispos, e não
competem de forma alguma às comissões "mistas" para as
traduções. Devem respeitar o estilo, a estrutura, o léxico e as outras
características tradicionais do Rito
romano. De particular
importância, devido ao seu
impacto sobre a
pessoa e memória, são os hinos e os cânticos. Este material em língua
moderna deve ser submetido a uma revisão geral e as Conferências dos Bispos são
convidadas a regular a questão de acordo com a Congregação no prazo de cinco
anos.
A Instrução conclui com uma série
de breves secções técnicas que contêm directrizes relativas à publicação das
edições dos livros litúrgicos, incluído o copyright, e os procedimentos para a
tradução dos textos litúrgicos próprios de cada diocese e famílias religiosas.