CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO
E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
INSTRUÇÃO
REDEMPTIONIS SACRAMENTUM
Sobre algumas coisas que se devem
observar
e evitar acerca da Santíssima
Eucaristia
ÍNDICE
PROÊMIO [1-13]
CAPÍTULO I
A ordenação da sagrada Liturgia
[14-18]
1. O Bispo diocesano, grande
sacerdote de seu rebanho [19-25]
3. Os presbíteros [29-33] 4. Os
diáconos [34-35]
CAPÍTULO II
A participação dos fiéis leigos
na celebração da Eucaristia
1. Uma participação ativa e
consciente [36-42]
2. Tarefas dos fiéis leigos na
celebração da santa Missa [43-47]
CAPÍTULO III
A celebração correta da santa
Missa
3. As outras partes da Missa
[57-74]
CAPÍTULO IV
A sagrada Comunhão
1. As disposições para receber a
sagrada Comunhão [80-87]
CAPÍTULO V
Outros aspectos que se referem à
Eucaristia
1. O lugar da celebração da santa
Missa [108-109]
2. Diversos aspectos relacionados
com a santa Missa [110-116]
3. Os vasos sagrados [117-120]
4. As vestes litúrgicas [121-128]
CAPÍTULO VI
A conservação da santa Eucaristia
e seu culto fora da Missa
2. Algumas formas de culto à
santa Eucaristia fora da Missa [134-141]
3. As procissões e os congressos
eucarísticos [142-145]
CAPÍTULO VII
Ministérios extraordinários dos
fiéis leigos [146-153]
1. O ministro extraordinário da
sagrada Comunhão [154-160]
3. Celebrações particulares que
se realizam na ausência do sacerdote [162-167]
4. Aqueles que têm sido afastados
do estado clerical [168]
CAPÍTULO VIII
As Correções [169-171]
1. Graviora delicta (Atos Graves)
[172]
2. Os atos graves [173]
3. Outros abusos [174-175]
4. O Bispo diocesano [176-180]
6. Queixas pelos abusos em
matéria litúrgica [183-184]
CONCLUSÃO [185-186]
PROÊMIO
[1.] O Sacramento da Redenção,
que a Mãe Igreja confessa com firme fé e recebe com alegria, celebra e adora
com veneração, na Santíssima Eucaristia,[1] anunciando a morte de Jesus Cristo
e proclamando sua ressurreição, até que Ele volte em glória,[2] como Senhor e
Dominador invencível, Sacerdote eterno e Rei do universo, ao lado do Pai
onipotente, de majestade infinita, com o reino da verdade e a vida.[3]
[2.] A doutrina da Igreja sobre a
Santíssima Eucaristia tem sido exposta com muito cuidado e a máxima autoridade,
ao longo dos séculos, nos escritos dos Concílios e dos Sumos Pontífices, posto
que na Eucaristia se contém todo o bem espiritual da Igreja, que o Cristo,
nossa Páscoa,[4] fonte e cume de toda a vida cristã,[5] e cuja força alimenta à
Igreja desde o inicio[6] Recentemente, na Carta Encíclica «Ecclesia de
Eucharistia», o Sumo Pontífice João Paulo II tem exposto alguns novos
princípios sobre esta matéria, de grande importância eclesial para nossa
época.[7] Para que também nos tempos atuais, tão grande mistério seja
devidamente protegido pela Igreja, especialmente na celebração da sagrada
Liturgia, o Sumo Pontífice ordenou a esta Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos[8] que, em colaboração com a Congregação para a
Doutrina da Fé, preparasse esta Instrução, na que se tratam algumas questões
referentes à disciplina do sacramento da Eucaristia. Por conseguinte, esta
Instrução que se expõe deve ser lida em continuidade com a mencionada Carta
Encíclica «Ecclesia de Eucharistia». Sem dúvida, a intenção de preparar um
compêndio de normas sobre a Santíssima Eucaristia é para bem retomar, com esta
Instrução, alguns elementos da normativa litúrgica anteriormente enunciada e
estabelecida, que continuam sendo válidas, para reforçar o sentido profundo das
normas litúrgicas[9] e indicar outras que iluminem e complementem as
precedentes, explicando aos Bispos, e também aos presbíteros, diáconos e a
todos os fiéis leigos, para que cada um, conforme ao próprio ofício e as
próprias possibilidades, as possam pôr em prática.
[3.] As normas que se contêm
nesta Instrução se referem a questões litúrgicas concernentes ao Rito romano e,
com as devidas exceções, também aos outros Ritos da Igreja latina, aprovados
pelo direito.
[4.] «Não há dúvida de que a
reforma litúrgica do Concílio tem tido grandes vantagens para uma participação
mais consciente, ativa e frutuosa dos fiéis no santo Sacrifício do altar».[10]
Certamente, «não faltam sombras».[11] Assim, não se pode calar ante aos abusos,
inclusive gravíssimos, contra a natureza da Liturgia e dos sacramentos, também
contra a tradição e autoridade da Igreja, abusos que em nossos tempos, não
raramente, prejudicam as Celebrações litúrgicas em diversos âmbitos eclesiais.
Em alguns lugares, os abusos litúrgicos se têm convertido em um costume, no
qual não se pode admitir e se deve terminar.
[5.] A observância das normas que
têm sido promulgadas pela autoridade da Igreja, exige que concordem entre si
pensamento e a voz, ações externas e a intenção do coração. A mera observância
externa das normas, como resultado evidente, contraria a essência da sagrada
Liturgia, com a que Cristo quer congregar a sua Igreja, e com ela formar «um só
corpo e um só espírito».[12] Por isto, a ação externa deve estar iluminada pela
fé e a caridade, que nos unem com Cristo e nos unem aos outros, e suscitam nos
outros a caridade com os pobres e necessitados. As palavras e os ritos
litúrgicos são expressão fiel, amadurecida ao longo dos séculos, dos
sentimentos de Cristo, nos ensinando a ter os mesmos sentimentos que Ele;[13]
conformando nosso pensamento com suas palavras, elevamos ao Senhor nosso
coração. Quando se fala nesta Instrução, intenciona-se conduzir a esta
conformação de nossos sentimentos com os sentimentos de Cristo, expressados nas
palavras e ritos da Liturgia.
[6.] Os abusos, sem dúvida,
«contribuem para obscurecer a reta fé e a doutrina católica sobre este
admirável Sacramento».[14] De esta forma, também se impede que possam «os fiéis
reviver de algum modo a experiência dos discípulos de Emaús: Então se lhes
abriram os olhos e o reconheceram».[15] Convém que todos os fiéis tenham e
revivam aqueles sentimentos que receberam pela paixão salvadora do Filho
Unigênito, que manifesta a majestade de Deus, já que estão ante à força, à
divindade e ao esplendor da bondade de Deus[16], especialmente presente no
sacramento da Eucaristia.[17]
[7.] Não é estranho que os abusos
tenham sua origem em um falso conceito de liberdade. Posto que Deus nos tem
concedido, em Cristo, não uma falsa liberdade para fazer o que queremos, mas
sim a liberdade para que possamos realizar o que é digno e justo.[18] Isto é
válido não só para os preceitos que provém diretamente de Deus, mas sim também,
de acordo com a valorização conveniente de cada norma, para as leis promulgadas
pela Igreja. Por isso, todos devem se ajustar às disposições estabelecidas pela
legítima autoridade eclesiástica.
[8.] Além disso, constata-se, com
grande tristeza, a existência de «iniciativas ecumênicas que, ainda sendo
generosas em seu intenção, transgridem com práticas eucarísticas contrárias à
disciplina com a qual a Igreja expressa sua fé». Sem dúvida, «a Eucaristia é o
um dom demasiado grande para admitir ambigüidades e reduções». Por isso, convém
corrigir algumas coisas e defini-las com precisão, para que também com isto «a
Eucaristia siga resplandecendo com todo o esplendor de seu mistério».[19]
[9.] Finalmente, os abusos se
fundamentam com freqüência na ignorância, já que quase sempre se rejeita aquilo
que não se compreende seu sentido mais profundo e sua Antigüidade. Por isso,
enraizadas na Sagrada Escritura, «as preces, orações e hinos litúrgicos estão
penetrados em seu espírito e dela recebem seu significado nas ações e
sinais».[20] No que se refere aos sinais visíveis, «usados na sagrada Liturgia
e que foram eleitos por Cristo ou pela Igreja para significar as realidades
divinas invisíveis».[21] Justamente, a estrutura e a forma das Celebrações
sagradas de acordo com cada um dos Ritos, seja da tradição do Oriente seja da Ocidente,
concordam com a Igreja Universal e com os costumes universalmente aceitos pela
constante tradição apostólica,[22] que a Igreja entrega, com solicitude e
fidelidade, às gerações futuras. Tudo isto é sabiamente guardado e protegido
pelas normas litúrgicas.
[10.] A mesma Igreja não tem
nenhum poderio sobre aquilo que tem sido estabelecido por Cristo, e que
constitui a parte imutável da Liturgia.[23] Posto que, caso seja rompido este
vínculo que os sacramentos têm com o mesmo Cristo que os tem instituído e com
os acontecimentos que a Igreja tem sido fundada,[24] nada seria vantajoso aos
fiéis, mas sim poderia ser gravemente danoso. De fato, a sagrada Liturgia está
estreitamente ligada com os princípios doutrinais,[25] por que o uso de textos
e ritos que não têm sido aprovados leva a uma diminuição ou desaparecimento do
nexo necessário entre a lex orandi e a lex credendi.[26]
[11.] O Mistério da Eucaristia é
demasiado grande «para que alguém possa permitir tratá-lo ao seu arbítrio
pessoal, pois não respeitaria nem seu caráter sagrado, nem sua dimensão
universal».[27] Quem age contra isto, cedendo às suas próprias inspirações,
embora seja sacerdote, atenta contra a unidade substancial do Rito romano, que
se deve cuidar com decisão,[28] e realiza ações que, de nenhum modo,
correspondem com a fome e a sede do Deus Vivo, que o povo de nossos tempos
experimenta, nem a um autêntico zelo pastoral, nem serve à adequada renovação
litúrgica, mas sim defrauda o patrimônio e a herança dos fiéis com atos
arbitrários que não beneficiam a verdadeira renovação[29] e sim lesionam o
verdadeiro direito dos fiéis à ação litúrgica, à expressão da vida da Igreja,
de acordo com sua tradição e disciplina. Além disso, introduzem na mesma
celebração da Eucaristia elementos de discórdia e de deformação, quando ela
tem, por sua própria natureza e de forma eminente, de significar e de realizar
admiravelmente a Comunhão com a vida divina e a unidade do povo de Deus[30].
Estes atos arbitrários causam incerteza na doutrina, dúvida e escândalo para o
povo de Deus e, quase inevitavelmente, uma violenta repugnância que confunde e
aflige com força a muitos fiéis em nossos tempos, em que freqüentemente a vida
cristã sofre o ambiente, muito difícil, da «secularização».[31]
[12.] Por outra parte, todos os
fiéis cristãos gozam do direito de celebrar uma liturgia verdadeira,
especialmente a celebração da santa Missa, que seja tal como a Igreja tem
querido e estabelecido, como está prescrito nos livros litúrgicos e nas outras
leis e normas. Além disso, o povo católico tem direito a que se celebre por
ele, de forma íntegra, o santo Sacrifício da Missa, conforme toda a essência do
Magistério da Igreja. Finalmente, a comunidade católica tem direito a que de
tal modo se realize para ela a celebração da Santíssima Eucaristia, que apareça
verdadeiramente como sacramento de unidade, excluindo absolutamente todos os
defeitos e gestos que possam manifestar divisões e facções na Igreja.[32]
[13.] Todas as normas e
recomendações expostas nesta Instrução, de diversas maneiras, estão em conexão
com o ofício da Igreja, a quem corresponde velar pela adequada e digna
celebração deste grande mistério. Dos diversos graus com que cada uma das
normas se unem com a norma suprema de todo o direito eclesiástico, que o
cuidado para a salvação das almas, trata o último capítulo da presente
Instrução.[33]
CAPÍTULO I
A ORDENAÇÃO DA SAGRADA LITURGIA
[14.] «A ordenação da sagrada
Liturgia é da competência exclusiva da autoridade eclesiástica; esta reside na
Sé apostólica e, na medida que determine a lei, no Bispo».[34]
[15.] O Romano Pontífice,
«Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal na terra... tem, em virtude de
sua função, poderio ordinário, supremo, pleno, imediato e universal na Igreja,
e que pode sempre exercer livremente»,[35] ainda comunicando aos pastores e aos
fiéis.
[16.] Compete à Sé apostólica
ordenar a sagrada Liturgia da Igreja universal, editar os livros litúrgicos,
revisar suas traduções a línguas vernáculas e vigiar para que as normas
litúrgicas, especialmente aquelas que regulam a celebração do santo Sacrifício
da Missa, se cumpram fielmente em todas partes.[36]
[17.] «A Congregação para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos trata no que corresponde a Sé apostólica,
salvo a competência da Congregação para a Doutrina da Fé, respectivamente à
ordenação e promoção da sagrada liturgia, em primeiro lugar dos sacramentos.
Fomenta e tutela a disciplina dos sacramentos, especialmente referente a sua
celebração válida e lícita». Finalmente, «vigia atentamente para que se
observem com exatidão as disposições litúrgicas, se previnam seus abusos e se
erradiquem onde se encontrem».[37] Nesta matéria, conforme à tradição de toda a
Igreja, destaca o cuidado da celebração da santa Missa e do culto que se
tributa à Eucaristia fora da Missa.
[18.] Os fiéis têm direito a que
a autoridade eclesiástica regule a sagrada Liturgia de forma plena e eficaz,
para que nunca seja considerada a liturgia como «propriedade privada, nem do
celebrante, nem da comunidade em que se celebram os Mistérios».[38]
1. O Bispo Diocesano, grande
Sacerdote de seu rebanho
[19.] O Bispo diocesano, primeiro
administrador dos mistérios de Deus na Igreja particular que lhe tem sido
confiada, como o moderador, promotor e custódio de toda a vida litúrgica.[39]
Pois «o Bispo, por estar revestido da plenitude do sacramento da Ordem, é “o
administrador da graça do supremo sacerdócio”[40], sobretudo na Eucaristia, que
ele mesmo celebra ou procura que seja celebrada[41], e mediante a qual a Igreja
vive e cresce continuamente».[42]
[20.] A principal manifestação da
Igreja tem lugar cada vez que se celebra a Missa, especialmente na igreja
catedral, «com a participação plena e ativa de todo o povo santo de Deus, [...]
em uma mesma oração, junto ao único altar, onde preside o Bispo» rodeado por
seu presbitério, os diáconos e ministros.[43] Além disso, «toda legítima
celebração da Eucaristia é dirigida pelo Bispo, a quem tem sido confiado o
ofício de oferecer à Divina Majestade o culto da religião cristã e de
regulamentá-lo em conformidade com os preceitos do Senhor e as leis da Igreja
necessitadas mais concretamente para sua diocese, de acordo com seu
critério».[44]
[21.] Com efeito, «ao Bispo
diocesano, na Igreja a ele confiada e dentro dos limites de sua competência,
corresponde-lhe dar normas obrigatórias para todos, sobre a matéria
litúrgica».[45] Sem dúvida, o Bispo deve ter sempre presente que não se impeça
a liberdade prevista nas normas dos livros litúrgicos, adaptando a celebração,
de modo inteligente, seja à igreja, seja ao grupo de fiéis, seja às
circunstâncias pastorais, para que todo o rito sagrado universal esteja
verdadeiramente acomodado ao caráter dos fiéis.[46]
[22.] O Bispo rege a Igreja
particular que lhe tem sido confiada[47] e a ele corresponde regulamentar,
dirigir, estimular e algumas vezes também repreender[48], cumprindo o
ministério sagrado que tem recebido pela ordenação episcopal,[49] para edificar
seu rebanho na verdade e na santidade.[50] Explique o autêntico sentido dos
ritos e dos textos litúrgicos e eduque no espírito da sagrada Liturgia aos
presbíteros, diáconos e fiéis leigos,[51] para que todos sejam conduzidos a uma
celebração ativa e frutuosa da Eucaristia,[52] e cuide igualmente para que todo
o corpo da Igreja, com o mesmo espírito, na unidade da caridade, possa
progredir na diocese, na nação, no mundo.[53]
[23.] Os fiéis «devem estar
unidos a seu Bispo como a Igreja a Jesus Cristo, e como Jesus Cristo ao Pai,
para que todas as coisas se harmonizem na unidade e cresçam para glória de
Deus».[54] Todos, inclusive os membros dos Institutos de Vida Consagrada e as
Sociedades de Vida Apostólica, e todas as associações ou movimentos eclesiais
de qualquer gênero, estão submetidos à autoridade do Bispo diocesano em todo o
que se referir à liturgia,[55] salvo as legítimas concessões do direito. Por
tanto, compete ao Bispo diocesano o direito e o dever de visitar e vigiar a
liturgia nas igrejas e oratórios situados em seu território, também aqueles que
sejam fundados ou dirigidos pelos citados institutos religiosos, além dos
fiéis, ainda que de forma habitual.[56]
[24.] O povo cristão, por sua
parte, tem direito a que o Bispo diocesano vigie para que não se introduzam
abusos na disciplina eclesiástica, especialmente no ministério da palavra, na
celebração dos sacramentos e sacramentais, no culto a Deus e aos santos.[57]
[25.] As comissões, pareceres dos
comitês, instituídos pelo Bispo, para que contribuam a «promover a ação
litúrgica, a música e a arte sacra em sua diocese», devem atuar de acordo com
critérios e normas do Bispo, sob sua autoridade e contando com sua confirmação;
assim cumprirá seu tarefa adequadamente[58] e se manterá na diocese o governo
efetivo do Bispo. Destes organismos, de outros institutos e de qualquer outra
iniciativa em matéria litúrgica, depois de certo tempo, resulta urgentemente
que os Bispos indaguem se até o momento tem sido frutuosa[59] sua atividade, e
cautelosamente quais as correções ou melhoramentos se devem introduzir em seu
estrutura e em sua atividade,[60] para que encontrem nova vitalidade. Se tenha
sempre presente que os peritos devem ser elegidos entre aqueles que sejam
firmes na fé católica e verdadeiramente preparados nas disciplinas teológicas e
culturais.
[26.] Isto vale também para as
comissões da mesma matéria, que, vivamente desejadas pelo Concílio,[61] são
instituídas pela Conferência de Bispos e da qual é necessário que sejam membros
os Bispos, sendo distintos com clareza dos ajudantes peritos. Quando o número
dos membros da Conferência de Bispos não seja suficiente para que se elejam
entre eles, sem dificuldade e se institua a comissão litúrgica, nomeie-se um
conselho com o grupo de peritos que, na medida do possível e sempre sob a
presidência de um Bispo, desempenhem estas tarefas; evitando, sem dúvida, o
nome de «comissão litúrgica».
[27.] A interrupção de todos os
experimentos sobre a celebração da santa Missa, tem sido notificada pela santa
Sé já desde o ano 1970 [62] e novamente se repetiram, para se recordarem, no
ano 1988.[63] Portanto, cada Bispo e a mesma Conferência não têm nenhuma capacidade
para permitir experimentos sobre os textos litúrgicos ou sobre outras coisas
que se indicam nos livros litúrgicos. Para que se possam realizar no futuro
tais experimentos, se requer a permissão da Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos, que concederá por escrito, prévia petição da
Conferência de Bispos. Para isso não se concederá a não ser numa causa grave.
No que se refere à inculturação em matéria litúrgica, devem-se observar,
estrita e integralmente, as normas especiais estabelecidas.[64]
[28.] Todas as normas referentes
à liturgia, que a Conferência de Bispos determine para seu território, conforme
às normas do direito, se devem submeter ao reconhecimento da Congregação para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, sem a qual, não têm valor
legal.[65]
3. Os Presbíteros
[29.] Os presbíteros, como
colaboradores fiéis, diligentes e necessários, da ordem Episcopal,[66] chamados
para servir ao Povo de Deus, constituem um único presbitério[67] com seu Bispo,
embora dedicados a diversas funções. «Cada uma das congregações locais de fiéis
está representada no Bispo, com quem estão confiadas e harmoniosamente unidas e
tomam sobre si uma parte da responsabilidade e solicitude pastoral e a exercem
no trabalho diário». É, «por esta participação no sacerdócio e na missão, que
os presbíteros reconhecem, verdadeiramente o Bispo, como um pai seu e o
obedecem reverentemente».[68] Além disso, «preocupados sempre pelo bem dos
filhos de Deus, procuram cooperar no trabalho pastoral de toda a diocese e
inclusive de toda a Igreja».[69]
[30.] Grande é o ministério «que
na celebração eucarística têm principalmente os sacerdotes, a quem compete
presidir in persona Christi (na pessoa do Cristo), dando um testemunho e um
serviço de Comunhão, não só à comunidade que participa diretamente na
celebração, mas sim também à Igreja universal, à qual a Eucaristia fez sempre
referência. Infelizmente, ou lamentavelmente, sobretudo a partir dos anos da
reforma litúrgica depois do Concílio Vaticano II, por um mal-entendido no
sentido de criatividade e de adaptação, não se têm faltado os abusos, dos quais
muitos têm sido causa de mal-estar».[70]
[31.] Coerentemente com o que
prometeram no rito da sagrada Ordenação e cada ano renovam dentro da Missa
Crismal, os presbíteros presidam, «com piedade e fidelidade, a celebração dos
mistérios de Cristo, especialmente o Sacrifício da Eucaristia e o sacramento da
reconciliação».[71] Não esvaziem o próprio ministério de seu significado
profundo, deformando de maneira arbitrária a celebração litúrgica, seja com
mudanças, com mutilações ou com acréscimos.[72] Em efeito, fala Santo Ambrosio:
«Não em si, [...] mas sim nos outros é que é ferida a Igreja. Por tanto,
tenhamos cuidado para que nossas caídas não destruam a Igreja».[73] No falar,
que não seja ofendida a Igreja de Deus, pelos sacerdotes, que tão solenemente
se têm oferecido, eles mesmos, ao ministério. Ao contrário, sob a autoridade do
Bispo vigiem fielmente para que estas deformações não sejam realizadas pelos outros.
[32.] «Esforce-se o pároco para
que a Santíssima Eucaristia seja o centro da comunidade paroquial de fiéis;
trabalhe para que os fiéis se alimentem com a celebração piedosa dos
sacramentos, de modo peculiar com a recepção freqüente da Santíssima Eucaristia
e da penitência; procure levar à oração, também no seio das famílias, e à
participação consciente e ativa na sagrada liturgia, que, sob a autoridade do
Bispo diocesano, deve controlar o pároco em seu paróquia, com a obrigação de
vigiar para que não se introduzam abusos».[74] Embora é oportuno que as
Celebrações litúrgicas, especialmente a santa Missa, sejam preparadas de
maneira eficaz, sendo ajudado por alguns fiéis, sem dúvida, de nenhum modo deve
ceder àquelas coisas que são próprias de seu ministério, nesta matéria.
[33.] Por último, todos «os
presbíteros procurem cultivar convenientemente a ciência e a arte litúrgicas, a
fim de que, por seu ministério litúrgico, as comunidades cristãs que se lhes
têm confiadas alcancem cada dia com mais perfeição a Deus, Pai, Filho e
Espírito Santo».[75] Sobretudo, devem estar imbuídos da admiração e o estupor
que a celebração do mistério pascal, na Eucaristia, produz nos corações dos
fiéis.[76]
4. Os Diáconos
[34.] Os diáconos, «que receberam
imposição de mãos não são um sacerdócio ordinário, mas sim um ministério
ordinário»[77], homens de boa fama[78], devem atuar de tal maneira, com a ajuda
de Deus, que sejam conhecidos como verdadeiros discípulos[79] daquele «que não
veio a ser servido mas sim a servir»[80] e esteve em meio de seus discípulos
«como o que serve».[81] E fortalecidos com o dom do mesmo Espírito Santo, pela
imposição das mãos, sirvam ao povo de Deus em Comunhão com o Bispo e seu
presbitério.[82] Por tanto, tenham ao Bispo como pai, e a ele os presbíteros,
prestem ajuda «no ministério da palavra, do altar e da caridade».[83]
[35.] Não deixem nunca de «viver
o mistério da fé com alma limpa[84], como fala o Apóstolo, e proclamar esta fé,
de palavra e de obra, de acordo com o Evangelho e a tradição da Igreja»,[85]
servindo fielmente e com humildade, com todo o coração, na sagrada Liturgia que
é fonte e cume de toda a vida eclesial, «para que, uma vez feitos filhos de
Deus pela fé e o Batismo, todos se reúnam para louvar a Deus em meio da Igreja,
participem no Sacrifício e comam a ceia do Senhor».[86] Portanto, todos os
diáconos, por sua vez, empenhem-se nisto, para que a sagrada Liturgia seja
celebrada conforme a norma dos livros litúrgicos devidamente aprovados.
CAPÍTULO II
A PARTICIPAÇÃO DOS FIÉIS LEIGOS
NA CELEBRAÇÃO DA EUCARISTIA
1. Uma participação ativa e
consciente
[36.] A celebração da Missa, como
ação de Cristo e da Igreja, é o centro de toda a vida cristã, em favor da
Igreja, tanto universal como particular, e de cada um dos fiéis,[87] aos que
«de diverso modo afeta, de acordo com a diversidade de ordens, funções e
participação atual.[88] Deste modo o povo cristão, “raça eleita, sacerdócio
régio, nação santa, povo escolhido”,[89] manifesta sua coerente ordem e
hierarquia».[90] «O sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial ou
hierárquico, embora diferentes essencialmente e não somente em grau,
ordenam-se, sem dúvida, um ao outro, pois ambos participam de forma peculiar do
único sacerdócio de Cristo».[91]
[37.] Todos os fiéis, pelo
Batismo, têm sido libertados de seus pecados e incorporados à Igreja, destinados
pelo caráter ao culto da religião cristã,[92] para que por seu sacerdócio
régio,[93] perseverantes na oração e na louvação a Deus,[94] eles mesmos se
ofereçam como hóstia viva, santa, agradável a Deus e todas suas obras o
confirmem,[95] e testemunhem Cristo em todos os lugares da terra, dando razão a
todo o que nele pede e em quem está a esperança da vida eterna.[96] Portanto,
também a participação dos fiéis leigos na celebração da Eucaristia, e nos
outros ritos da Igreja, não pode equivaler a uma mera presença mais ou menos
passiva, mas sim que se deve valorizar como um verdadeiro exercício da fé e a
dignidade batismal.
[38.] Assim pois, a doutrina
constante da Igreja sobre a natureza da Eucaristia, não só de convivência mas
sim também, e sobretudo, como Sacrifício, deve ser retamente considerada como
uma das chaves principais para a plena participação de todos os fiéis em tão
grande Sacramento.[97] «Privado de seu valor sacrificial, vive-se como se não
tivera outro significado e valor que o de um encontro de convivência
fraternal».[98]
[39.] Para promover e manifestar
uma participação ativa, a recente renovação dos livros litúrgicos, de acordo
com o espírito do Concílio, tem favorecido as aclamações do povo, as respostas,
salmos, antífonas, cânticos, assim como ações, gestos e posturas corporais, e o
sagrado silêncio que cuidadosamente se deve observar em alguns momentos, como
prevêem as rubricas, também de parte dos fiéis.[99] Além disso, se tem dado um
amplo espaço a uma adequada liberdade de adaptação, fundamentada sobre o
princípio de que toda celebração responda à necessidade, à capacidade, à
mentalidade e à índole dos participantes, conforme às faculdades estabelecidas
nas normas litúrgicas. Na escolha dos cantos, melodias, orações e leituras bíblicas;
na realização da homilia; na preparação da oração dos fiéis; nas intenções que
as vezes se pronunciam; e ao decorar (enfeitar) a igreja nos diversos tempos;
existe uma ampla possibilidade de que em toda celebração se possa introduzir,
comodamente, uma certa variedade para que apareça com maior clareza a riqueza
da tradição litúrgica e, atendendo às necessidades pastorais, se comunique
diligentemente o sentido peculiar da celebração, de modo que se favoreça a
participação interior. Também se deve recordar que a força da ação litúrgica
não está na mudança freqüente dos ritos, mas sim, verdadeiramente, em
aprofundar na palavra de Deus e no mistério que se celebra.[100]
[40.] Sem dúvida, por mais que a
liturgia tenha esta característica da participação ativa de todos os fiéis, não
se deduz necessariamente que todos devam realizar outras coisas, em sentido
material, além dos gestos e posturas corporais, como se cada um tivera que
assumir, necessariamente, uma tarefa litúrgica específica. A catequese procure
com atenção que se corrijam as idéias e os comportamentos superficiais, que nos
últimos anos se têm difundido nalgumas partes, nesta matéria; e desperte sempre
nos fiéis um renovado sentimento de grande admiração frente à altura do
mistério de fé, que é a Eucaristia, em cuja celebração a Igreja passa
continuamente «do velho para o novo»[101]. Em efeito, na celebração da
Eucaristia, como em toda a vida cristã, que dela obtém a força e para ela se
dirige, a Igreja, a exemplo de Santo Tomé Apóstolo, se põe em adoração ante o
Senhor crucificado, morto, sepultado e ressuscitado «na plenitude de seu
esplendor divino, e perpetuamente exclama: “Meu Senhor e Meu Deus!”».[102]
[41.] São de grande utilidade,
para suscitar, promover e alimentar esta disposição interior de participação
litúrgica, a assídua e difundida celebração da Liturgia das Horas e, o uso dos
sacramentais e os exercícios da piedade popular cristã. Este tipo de exercícios
«que, embora no rigor do direito não pertencem à sagrada Liturgia, têm, sem dúvida,
uma especial importância e dignidade», se devem conservar pelo estreito vínculo
que existe com o ordenamento litúrgico, especialmente quando têm sido aprovados
pelo mesmo Magistério;[103] isto vale sobretudo para a reza do rosário.[104]
Além disso, estas práticas de piedade condicionam o povo cristão a freqüentar
os sacramentos, especialmente a Eucaristia, «também a meditar os mistérios de
nossa Redenção e a imitar os insignes exemplos dos santos do céu, que nos fazem
assim participar no culto litúrgico, não sem grande proveito espiritual».[105]
[42.] É necessário reconhecer que
a Igreja não se reúne por vontade humana, mas sim convocada por Deus no
Espírito Santo, e responde pela fé ao seu chamado gratuito (com efeito,
ekklesia tem relação com Klesis, isto é, chamado).[106] Nem o Sacrifício
eucarístico se deve considerar como «concelebração», em sentido unívoco, do
sacerdote ao mesmo tempo que do povo presente.[107] Ao contrário, a Eucaristia
celebrada pelos sacerdotes é um dom «que supera radicalmente o poderio da
assembléia [...]. A assembléia que se reúne para celebrar a Eucaristia
necessita absolutamente, para que seja realmente assembléia eucarística, de um
sacerdote ordenado que a presida. Por outra parte, a comunidade não está
capacitada para dar-se por si só sem o ministro ordenado».[108] Urge a
necessidade de um interesse comum para que se evitem todas as ambigüidades
nesta matéria e se procure o remédio das dificuldades destes últimos anos.
Portanto, somente com precaução, faça-se acabar com termos do tipo: «comunidade
celebrante» ou «assembléia celebrante», em equivalentes em outras línguas
vernáculas: «celebrating assembly», «assemblée célébrante», «assemblea
celebrante», e outros termos deste tipo.
2. Tarefas dos fiéis leigos na
celebração da Santa Missa
[43.] Alguns, dentre os fiéis
leigos, exercem reta e louvavelmente tarefas relacionadas com a sagrada
Liturgia, conforme à tradição, para o bem da comunidade e de toda a Igreja de
Deus.[109] Convém que se distribuam e haja ensaio entre as várias tarefas e as
diversas partes de uma mesma tarefa.[110]
[44.] Além disso, nos Ministérios
instituídos de leitor e acólito, [111] entre as tarefas acima mencionadas, em
primeiro lugar estão os acólitos[112] e os leitores[113] com um encargo
temporal, aos que se unem outros serviços, descritos no Missal Romano,[114]
como também a tarefa de preparar as hóstias, lavar os panos litúrgicos e
similares. Todos «os ministros ordenados e os fiéis leigos, ao desempenhar seu
função ou ofício, façam tudo e somente aquilo que lhes corresponde»[115],
fazendo-o na mesma celebração litúrgica, ou em sua preparação, sendo realizado
de tal forma que a liturgia da Igreja se desenvolva de maneira digna e
decorosa.
[45.] Deve-se evitar o perigo de
obscurecer a complementaridade entre a ação dos clérigos e dos leigos, para que
as tarefas dos leigos não sofram uma espécie de «clericalização», como se fala,
enquanto os ministros sagrados assumem indevidamente o que é próprio da vida e
das ações dos fiéis leigos.[116]
[46.] O fiel leigo que é chamado
para prestar uma ajuda nas Celebrações litúrgicas e deve estar devidamente
preparado e ser recomendado por seu vida cristã, fé, costumes e sua fidelidade
para o Magistério da Igreja. Convém que haja recebido a formação litúrgica
correspondente a sua idade, condição, gênero de vida e cultura religiosa. [117]
Não se eleja a nenhum cuja designação possa suscitar o escândalo dos
fiéis.[118]
[47.] É muito louvável que se
conserve o benemérito costume de que crianças ou jovens, denominados
normalmente assistentes (coroinhas), estejam presentes e realizem um serviço
junto ao altar, similar aos acólitos, mas recebam uma catequese conveniente,
adaptada à sua capacidade, sobre esta tarefa.[119] Não se pode esquecer que do
conjunto destas crianças, ao longo dos séculos, tem surgido um número
considerável de ministros consagrados.[120] Institucionalizar e promover
associações para eles, nas que também participem e colaborem com os padres, e
com os quais se proporcionam aos assistentes (coroinhas) uma atenção pastoral
eficaz. Quando este tipo de associações tenha caráter internacional, fica de
responsabilidade da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos erigir, aprovar e reconhecer seus estatutos.[121] A esta classe de
serviço ao altar podem ser admitidas meninas e mulheres, de acordo com o
critérios do Bispo diocesano e observando as normas estabelecidas.[122]
CAPÍTULO III
A CELEBRAÇÃO CORRETA DA SANTA
MISSA
[48.] O pão que se utiliza no
santo Sacrifício da Eucaristia deve ser ázimo, só unicamente de trigo, feito
recentemente, para que não haja nenhum perigo de que se estrague por
ultrapassar o prazo de validade.[123] Por conseguinte, não pode constituir a
matéria válida, para a realização do Sacrifício e do Sacramento eucarístico, o
pão elaborado com outras substâncias, embora sejam cereais, nem mesmo que leva
a mistura de uma substância diversa do trigo, em tal quantidade que, de acordo
com a valorização comum, não se pode chamar pão de trigo.[124] É um abuso grave
introduzir, na fabricação do pão para a Eucaristia, outras substâncias como
frutas, açúcar o mel. É claro que as hóstias devem ser preparadas por pessoas
que não só se distingam por sua honestidade, mas sim que, além disso, sejam
peritas na elaboração e disponham dos instrumentos adequados.[125]
[49.] Convém, em razão do sinal,
que algumas partes do pão eucarístico que resultam da fração do pão, se
distribuam ao menos a alguns fiéis, na hora da comunhão. «Não obstante, de
nenhum modo se excluem o uso das hóstias pequenas, quando o número dos que vão
a receber a sagrada Comunhão não requer, ou outras razões pastoral não
exijam»;[126] mais bem, de acordo com o costume, sejam usadas sobretudo formas
pequenas, que não necessitam uma fração anterior.
[50.] O vinho que se utiliza na
celebração do santo Sacrifício eucarístico deve ser natural, do fruto da
videira, puro e dentro da validade, sem mistura de substâncias estranhas.[127]
Na mesma celebração da Missa se lhe deve misturar um pouco d’água. Tenha-se
diligente cuidado de que o vinho destinado à Eucaristia se conserve em perfeito
estado de validade e não se avinagre.[128] Está totalmente proibido utilizar um
vinho de quem se tem dúvida quanto ao seu caráter genuíno ou à sua procedência,
pois a Igreja exige certeza sobre as condições necessárias para a validade dos
sacramentos. Não se deve admitir sob nenhum pretexto outras bebidas de qualquer
gênero, que não constituem uma matéria válida.
[51.] Só se podem utilizar as
Orações Eucarísticas que se encontram no Missal Romano ou aquelas que têm sido
legitimamente aprovadas pela Sé apostólica, na forma e maneira que se determina
na mesma aprovação. «Não se pode tolerar que alguns sacerdotes reivindiquem
para si o direito de compor orações eucarísticas»,[129] nem modificar o texto
aprovado pela Igreja, nem utilizar outras composições feitas por pessoas
privadas.[130]
[52.] A proclamação da Oração
Eucarística, que por sua natureza, é pois o cume de toda a celebração, é própria
e exclusiva do sacerdote, em virtude de sua mesma ordenação. Por tanto, é um
abuso fazer que algumas partes da Oração Eucarística sejam pronunciadas pelo
diácono, por um ministro leigo, ou ainda por um só ou por todos os fiéis
juntos. A Oração Eucarística, portanto, deve ser pronunciada em sua totalidade,
tão somente pelo Sacerdote.[131]
[53.] Enquanto o Sacerdote
celebrante pronuncia a Oração Eucarística, «não se realizarão outras orações ou
cantos e estarão em silêncio o órgão e os outros instrumentos musicais»,[132]
salvo as aclamações do povo, como rito aprovado, de que se falará mais adiante.
[54.] Sem dúvida, o povo
participa sempre ativamente e nunca de forma puramente passiva: «se associa ao
sacerdote na fé e com o silêncio, também com as intervenções indicadas no curso
da Oração Eucarística, que são: as respostas no diálogo do Prefácio, o Santo, a
aclamação depois da consagração e a aclamação «Amém», depois da doxologia
final, assim como outras aclamações aprovadas pela Conferência de Bispos e
confirmadas pela santa Sé».[133]
[55.] Em alguns lugares se tem
difundido o abuso de que o sacerdote parte a hóstia no momento da consagração,
durante a celebração da santa Missa. Este abuso se realiza contra a tradição da
Igreja. Seja reprovado e corrigido com urgência.
[56.] Na Oração Eucarística não
se omita a menção do Sumo Pontífice e do Bispo diocesano, conservando assim uma
antiqüíssima tradição e manifestando a Comunhão eclesial. Com efeito, «a
reunião eclesial da assembléia eucarística é a Comunhão com o próprio Bispo e
com o Romano Pontífice».[134]
3. As outras partes da Missa
[57.] É um direito da comunidade
de fiéis que, sobretudo na celebração dominical, haja uma música sacra adequada
e idônea, de acordo com costume, e sempre o altar, os paramentos e os panos
sagrados, de acordo com as normas, resplandeçam por sua dignidade, nobreza e
limpeza.
[58.] Igualmente, todos os fiéis
têm direito a que a celebração da Eucaristia seja preparada diligentemente em
todas suas partes, para que nela seja proclamada e explicada com dignidade e
eficácia a palavra de Deus; a capacidade de selecionar os textos litúrgicos e
os ritos deve ser exercida com cuidado, de acordo com as normas, e as letras
dos cantos da celebração Litúrgica guardem e alimentem devidamente a fé dos
fiéis.
[59.] Cesse a prática reprovável
de que sacerdotes, ou diáconos, ou mesmo os fiéis leigos, modificam e variem, à
seu próprio arbítrio, aqui ou ali, os textos da sagrada Liturgia que eles
pronunciam. Quando fazem isto, trazem instabilidade à celebração da sagrada
Liturgia e não raramente adulteram o sentido autêntico da Liturgia.
[60.] Na celebração da Missa, a
liturgia da palavra e a liturgia eucarística estão intimamente unidas entre si
e formam ambas um só e mesmo ato de culto. Portanto, não é lícito separar uma
de outra, nem celebrá-las em lugares e tempos diversos.[135] Tampouco está
permitido realizar cada parte da sagrada Missa em momentos diversos, mesmo
sendo feiras num mesmo dia.
[61.] Para escolher as leituras
bíblicas, que se devem proclamar na celebração da Missa, devem-se seguir as
normas que se encontram nos livros litúrgicos,[136] a fim de que
verdadeiramente «a mesa da Palavra de Deus se prepare com mais abundância para
os fiéis e se abram a eles os tesouros bíblicos».[137]
[62.] Não está permitido omitir
ou substituir, arbitrariamente, as leituras bíblicas prescritas nem, sobretudo,
modificar «as leituras e o salmo responsorial, que contém a Palavra de Deus,
com outros textos não bíblicos».[138]
[63.] A leitura evangélica, que
«constitui o momento culminante da liturgia da palavra»,[139] nas Celebrações
da sagrada Liturgia, reserve-se apenas ao ministro ordenado, conforme à
tradição da Igreja.[140] Por isso não está permitido a um leigo, embora seja
religioso, proclamar a leitura evangélica na celebração da santa Missa; nem
tampouco nos outros casos, nos quais não seja explicitamente permitido pelas
normas.[141]
[64.] A homilia, que se fez no
curso da celebração da santa Missa é parte da mesma Liturgia,[142] «será feita,
normalmente, pelo mesmo sacerdote celebrante, ou ele se delegará a um outro
sacerdote concelebrante, ou às vezes, de acordo com as circunstâncias, também
ao diácono, mas nunca a um leigo.[143] Em casos particulares e por justa causa,
também pode fazer a homilia um bispo ou um presbítero que está presente na
celebração, mesmo que não esteja concelebrando».[144]
[65.] Lembre-se que deve se ter
revogada, de acordo com não prescrito no cânon 767 § 1, qualquer norma
precedente que admita, aos fiéis não ordenados, poder fazer a homilia na
celebração eucarística.[145] Reprove-se esta concessão, sem que se possa
admitir nenhuma força do costume.
[66.] A proibição de admitir os
leigos para pregar, dentro da celebração da Missa, também é válida para os
alunos de seminários, ou estudantes de teologia, para os que têm recebido a
tarefa de «assistentes pastorais» e para qualquer outro tipo de grupo, irmandade,
comunidade ou associação, de leigos.[146]
[67.] Sobretudo, se deve cuidar
que a homilia se fundamente estritamente nos mistérios da salvação, expondo ao
longo do ano litúrgico, desde o textos das leituras bíblicas e os textos
litúrgicos, os mistérios da fé e as normas da vida cristã, e oferecendo um
comentário dos textos do Ordinário e do Próprio da Missa, e dos outros ritos da
Igreja.[147] É claro que todas as interpretações da sagrada Escritura devem
conduzir a Cristo, como ele sendo centro da economia da salvação, onde isto se
deve realizar examinando-o desde o contexto preciso da celebração litúrgica. Ao
fazer a homilia, procure-se iluminar, em Cristo, os acontecimentos da vida.
Faça-se isto, sem dúvida, de tal modo que não se esvazie o sentido autêntico e
genuíno da palavra de Deus, por exemplo, tratando só de política ou de temas
profanos, ou tomando como fonte idéias que provém de movimentos
pseudo-religiosos de nossa época.[148]
[68.] O Bispo diocesano vigie com
atenção a homilia,[149] difundindo, entre os ministros sagrados, inclusive
normas, orientações e ajudas e promovendo para este fim reuniões e outras
iniciativas; desta maneira terão ocasião freqüente de refletir com maior
atenção sobre o caráter da homilia e encontrarão também uma ajuda para sua
preparação.
[69.] Na santa Missa e em outras Celebrações
da sagrada Liturgia não se admita um «Credo» ou Profissão de fé que não se
encontre nos livros litúrgicos devidamente aprovados.
[70.] As oferendas que são de
costume apresentadas, pelos fiéis, na santa Missa, para a Liturgia eucarística,
não se reduzem necessariamente ao pão e ao vinho para celebrar a Eucaristia,
mas sim que também podem compreender outros dons, que são oferecidos pelos
fiéis em forma de dinheiro ou bem de outra maneira útil para a caridade com os
pobres. Sem dúvida, os dons exteriores devem ser sempre expressão visível do
verdadeiro dom que o Senhor espera dos outros: um coração contrito e o amor a
Deus e ao próximo, pelo qual nos configuramos com o Sacrifício de Cristo, que
se entregou a si mesmo pelos outros. Pois na Eucaristia resplandece, sobretudo,
o mistério da caridade que Jesus Cristo revelou na Última Ceia, lavando os pés
dos discípulos. Contudo, para proteger a dignidade da sagrada Liturgia, convém
que as oferendas exteriores sejam apresentadas de forma idônea. Portanto, o
dinheiro, assim como outras oferendas para os pobres, se ponham em um lugar
oportuno, fora da mesa eucarística.[150] Salvo quando uma pequena parte dos
outros dons oferecidos é conveniente, por razão do sinal, mas ainda assim é
preferível que sejam apresentadas fora da celebração da Missa.
[71.] Conserve-se o costume do
Rito romano, de dar a paz um pouco antes de distribuir a sagrada Comunhão, como
está estabelecido no Ordinário da Missa. Além disso, conforme à tradição do
Rito romano, esta prática não tem um sentido de reconciliação, nem de perdão
dos pecados, mas sim significa a paz, a Comunhão e a caridade, antes de receber
a Santíssima Eucaristia.[151] O sentido de conversão ou de reconciliação entre
os irmãos se manifesta claramente no ato penitencial que se realiza ao inicio
da Missa, sobretudo na início de suas formas.
[72.] Convém «que cada um dê a
paz, sobriamente, só aos mais próximos a si. O sacerdote pode dar a paz aos
ministros, permanecendo sempre dentro do presbitério, para que não altere a
celebração. Faça-se do mesmo modo se, por uma causa razoável, deseja dar a paz
a alguns fiéis». «No que se refere ao significado (sinal) para se desejar a
paz, estabeleça, a Conferência de Bispos, qual é a forma mais apropriada», com
o reconhecimento da Sé apostólica, «de acordo com a idiossincrasia
(características próprias) e os costumes dos povos».[152]
[73.] Na celebração da santa
Missa, a fração do pão eucarístico é realizada somente pelo sacerdote
celebrante, ajudado, se é o caso, pelo diácono ou por um concelebrante, mas
jamais por um leigo; inicia-se esta fração do pão depois de dar a paz, enquanto
se fala o «Cordeiro de Deus». O gesto da fração do pão, «realizada por Cristo
na Última Ceia, que no tempo apostólico deu nome a toda a ação eucarística,
significa que os fiéis, sendo muitos, formam um só corpo pela Comunhão de um só
pão de vida, que o Cristo morto e ressuscitado para a salvação do mundo (1 Cor
10, 17)».[153] Por isto, se deve realizar o rito com grande respeito.[154] Sem
dúvida, deve ser breve. O abuso, encontrado em alguns lugares, de prolongar sem
necessidade este rito, inclusive com a ajuda de leigos, contraria às normas, ou
atribui uma importância exagerada, devendo ser corrigido com grande
urgência.[155]
[74.] Quando se considera a
necessidade de que instruções ou testemunhos sobre a vida cristã sejam expostos
por um leigo aos fiéis congregados na igreja, sempre é preferível que isto se
faça fora da celebração da Missa. A não ser causa grave, sem dúvida, está
permitido dar este tipo de instruções ou testemunhos, depois de que o sacerdote
pronuncie a oração depois da Comunhão. Mas que isto não pode se tornar um
costume. Além disso, estas instruções e testemunhos de nenhuma maneira podem
ter um sentido que possa ser confundido com a homilia,[156] nem se permite que,
por isso, seja suprimida totalmente a homilia.
[75.] Pelo sentido teológico
inerente à celebração da Eucaristia ou de um rito particular, os livros
litúrgicos permitem ou prescrevem, algumas vezes, a celebração da santa Missa
unida com outro rito, especialmente dos Sacramentos.[157] Nos outros casos, sem
dúvida, a Igreja não admite esta união, especialmente quando que se tornaria um
caráter superficial e sem importância.
[76.] Além disso, de acordo com a
antiqüíssima tradição da Igreja romana, não é lícito unir o Sacramento da
Penitência com a santa Missa e fazer assim uma única ação litúrgica. Isto não
impede que alguns sacerdotes, independentemente dos que celebram ou concelebram
a Missa, escutem às confissões dos fiéis que assim não desejem, mesmo estando
no mesmo lugar, de participar da Missa, para atender as necessidades dos
fiéis.[158] Para isso, faça-se de maneira adequada.
[77.] A celebração da santa
Missa, de nenhum modo, pode ser inserida como parte integrante de uma ceia
comum, nem se unir com qualquer tipo de banquete. Não se celebre a Missa, a não
ser por grave necessidade, sobre uma mesa de refeição[159], ou num refeitório,
ou num lugar que será utilizado para uma festa, nem em qualquer sala onde hajam
alimentos, nem os participantes na Missa se sentem à mesa, durante a
celebração. Se, por uma grave necessidade, deva-se celebrar a Missa no mesmo lugar
onde depois será a refeição, deve-se mediar um espaço suficiente de tempo entre
a conclusão da Missa e o início da refeição, sem que se exibam aos fiéis,
durante a celebração da Missa, alimentos ordinários.
[78.] Não está permitido
relacionar a celebração da Missa com acontecimentos políticos ou mundanos, ou
com outros elementos que não concordem plenamente com o Magistério da Igreja
Católica. Além disso, se deve evitar totalmente a celebração da Missa pelo
simples desejo de ostentação ou celebrá-la de acordo com o estilo de outras
cerimônias, especialmente profanas, para que a Eucaristia não se esvazie de seu
significado autêntico.
[79.] Por último, o abuso de
introduzir ritos tomados de outras religiões na celebração da santa Missa,
contrários ao que se prescreve nos livros litúrgicos, devem ser julgar com
grande severidade.
CAPÍTULO IV
A SAGRADA COMUNHÃO
1. As Disposições para receber a
Sagrada Comunhão
[80.] A Eucaristia seja proposta
aos fiéis, também, «como o antídoto pelo qual somos libertados das culpas
cotidianas e preservados dos pecados mortais»,[160] como se mostra claramente
em diversas partes da Missa. Eis porque se refere ao ato penitencial, situado
ao início da Missa, que tem a finalidade de dispor a todos para que celebrem
adequadamente os sagrados mistérios,[161] embora «careçam da eficácia do
sacramento da Penitência»,[162] e não se pode pensar que substitua, para o
perdão dos pecados graves, não correspondendo ao sacramento da Penitência. Os
pastores de almas cuidem diligentemente a catequese, para que a doutrina cristã
sobre esta matéria se transmita aos fiéis.
[81.] O costume da Igreja
manifesta que é necessário que cada um se examine a si mesmo em
profundidade[163] para que, quem seja consciente de estar em pecado grave, não
celebre a Missa nem comungue o Corpo do Senhor sem recorrer antes à confissão
sacramental, a não ser que ocorra um motivo grave e não haja oportunidade de
confessar-se; neste caso, lembre-se que está obrigado a fazer um ato de
contrição perfeita, que inclua o propósito de se confessar o quanto antes
possível.[164]
[82.] Além disso, «a Igreja tem
dado normas que se orientam a favorecer a participação freqüente e frutuosa dos
fiéis na Mesa eucarística e, ao mesmo tempo, de determinar as condições
objetivas nas que não devam ser administradas a Comunhão».[165]
[83.] Certamente, o melhor é que
todos aqueles que participam na celebração da santa Missa e tem as devidas condições,
recebam nela a sagrada Comunhão. Sem dúvida, alguma vez sucede que os fiéis se
reúnam em grupo e indiscriminadamente à mesa sagrada. A tarefa dos pastores é
corrigir com prudência e firmeza tal abuso.
[84.] Além disso, onde se celebre
a Missa para uma grande multidão ou, por exemplo, nas grandes cidades, deve-se
vigiar para que não se receba a sagrada Comunhão, por ignorância, os
não-católicos ou, inclusive, os não-cristãos, sem ter em conhecimento o
Magistério da Igreja e de se referir à doutrina e a disciplina. Corresponde aos
pastores advertir, no momento oportuno, aos presentes sobre a verdade e
disciplina que se deve observar estritamente.
[85.] Os ministros católicos
administrem licitamente os sacramentos, só aos fiéis católicos, os quais, igualmente,
só recebam licitamente de ministros católicos, salvo quando se prescreve nos
cânon 844 §§ 2, 3 e 4, e no cânon 861 § 2.[166] Além disso, as condições
estabelecidas pelo cânon 844 § 4, das que nada se pode anular,[167] são
inseparáveis entre si; visto que é necessário que sempre sejam exigidas
simultaneamente.
[86.] Os fiéis devem ser guiados
com insistência para o costume de participar no sacramento da penitência, fora
da celebração da Missa, especialmente em horas estabelecidas, para que assim se
possa administrar com tranqüilidade, sendo para eles de verdadeira utilidade e
não impedindo uma participação ativa na Missa. Os que freqüentam ou diariamente
seguem o costume de comungar, sejam instruídos para que se aproximem do
sacramento da penitência a cada certo tempo, de acordo com a disposição de cada
um.[168]
[87.] A primeira Comunhão das
crianças deve estar sempre precedida da confissão e absolvição
sacramental.[169] Além disso, a primeira Comunhão sempre deve ser administrada
por um sacerdote e, certamente, nunca fora da celebração da Missa. Salvo casos
excepcionais, é pouco adequado que se administre na Quinta-feira Santa, «in
Cena Domini». O melhor será escolher outro dia, como os domingos II-VI do tempo
Pascal, ou na solenidade do Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo o nos domingos
do Tempo Comum, posto que o domingo é justamente considerado como o dia da
Eucaristia.[701] Não se deixe receber a sagrada Eucaristia «as crianças que
ainda não têm chegado ao uso da razão ou os que» o pároco «não julgue
suficientemente dispostos».[171] Sem dúvida, quando acontece que uma criança,
de modo excepcional, respectivamente aos de sua idade, seja considerado maduro
para receber o sacramento, não se lhe deve negar a primeira Comunhão, sempre
que esteja suficientemente instruído.
[88.] Os fiéis, habitualmente,
recebam a Comunhão sacramental da Eucaristia na mesma Missa e no momento
prescrito pelo mesmo rito da celebração, isto é, imediatamente depois da
Comunhão do sacerdote celebrante.[172] É de responsabilidade do sacerdote
celebrante distribuir a Comunhão, se é o caso, ajudado pelos outros sacerdotes
e diáconos; e este não deve prosseguir a Missa até que haja terminado a
Comunhão dos fiéis. Só aonde a necessidade o requeira, os ministros
extraordinários podem ajudar ao sacerdote celebrante, de acordo com as normas
do direito.[173]
[89.] Para que também, «pelos
sinais, apareça melhor que a Comunhão é participação no Sacrifício que se está
celebrando»,[174] é desejável que os fiéis possam receber as hóstias
consagradas na mesma Missa.[175]
[90.] «Os fiéis comunguem de
joelhos ou de pé, de acordo com o que estabelece a Conferência de Bispos», com
a confirmação da Sé apostólica. «Quando comungarem de pé, recomenda-se fazer,
antes de receber o Sacramento, a devida reverência, que devem estabelecer as
mesmas normas».[176]
[91.] Na distribuição da sagrada
Comunhão se deve recordar que «os ministros sagrados não podem negar os
sacramentos a quem os pedem de modo oportuno, e estejam bem dispostos e que não
lhes seja proibido o direito de receber».[177] Por conseguinte, qualquer
batizado católico, a quem o direito não o proíba, deve ser admitido à sagrada
Comunhão. Assim pois, não é lícito negar a sagrada Comunhão a um fiel, por
exemplo, só pelo fato de querer receber a Eucaristia ajoelhado ou de pé.
[92.] Todo fiel tem sempre
direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na boca[178] ou se, o
que vai comungar, quer receber na mão o Sacramento. Nos lugares aonde
Conferência de Bispos o haja permitido, com a confirmação da Sé apostólica, deve-se
lhe administrar a sagrada hóstia. Sem dúvida, ponha-se especial cuidado em que
o comungante consuma imediatamente a hóstia, na frente do ministro, e ninguém
se desloque (retorne) tendo na mão as espécies eucarísticas. Se existe perigo
de profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão.[179]
[93.] A bandeja para a Comunhão
dos fiéis se deve manter, para evitar o perigo de que caia a hóstia sagrada ou
algum fragmento.[180]
[94.] Não está permitido que os
fiéis tomem a hóstia consagrada nem o cálice sagrado «por si mesmos, nem muito
menos que se passem entre si de mão em mão».[181] Nesta matéria, Além disso,
deve-se suprimir o abuso de que os esposos, na Missa nupcial, administrem-se de
modo recíproco a sagrada Comunhão.
[95.] O fiel leigo «que já tendo
recebido a Santíssima Eucaristia, pode receber outra vez no mesmo dia somente
dentro da celebração eucarística na qual participe, quando a salvo o que
prescreve o cânon 921 § 2».[182]
[96.] Reprova-se o costume que
contrarie às prescrições dos livros litúrgicos, inclusive que sejam
distribuídas, semelhantemente a maneira de uma comunhão, durante a Missa ou
antes dela, quer sejam hóstias não consagradas, quer sejam outros comestíveis
ou não comestíveis. Posto que estes costumes, de nenhum modo, concordam com a
tradição do Rito romano e levam consigo o perigo de induzir a confusão aos
fiéis, respectivamente à doutrina eucarística da Igreja. Onde em alguns lugares
exista, por concessão, o costume particular de abençoar e distribuir pão,
depois da Missa, tenha-se grande cuidado de que se dê uma adequada catequese
sobre este ato. Não se introduzam outros costumes similares, nem sejam
utilizadas para isto, nunca, hóstias não consagradas.
[97.] Cada vez que celebra a
santa Missa, o sacerdote deve comungar no altar, quando assim determina o
Missal, além do que antes de que se proceda à distribuição da Comunhão o fazem
também os concelebrantes. Nunca espere para comungar, o sacerdote celebrante ou
os concelebrantes até que termine a Comunhão do povo.[183]
[98.] A Comunhão dos sacerdotes
concelebrantes se realize de acordo com as normas prescritas nos livros
litúrgicos, utilizando sempre hóstias consagradas na mesma Missa[184] e
recebendo todos os concelebrantes, sempre, a Comunhão sob as duas espécies.
Note-se que se um sacerdote ou diácono entrega aos concelebrantes a hóstia
consagrada ou o cálice, não fale nada, ou se falar, em nenhum caso pronunciar
as palavras «o Corpo de Cristo» ou «a Sangue de Cristo».
[99.] A Comunhão sob as duas
espécies está sempre permitida «aos sacerdotes que não podem celebrar ou
concelebrar na ação sagrada».[185]
[100.] Para que, no banquete
eucarístico, a plenitude do sinal apareça ante os fiéis com maior clareza, são
admitidos à Comunhão sob as duas espécies também aos fiéis leigos, nos casos
indicados nos livros litúrgicos, com a devida catequese prévia e no mesmo
momento, sobre os princípios dogmáticos que nesta matéria estabeleceu o
Concílio Ecumênico Tridentino.[186]
[101.] Para administrar aos fiéis
leigos a sagrada Comunhão sob as duas espécies, devem-se ter em conhecimento,
convenientemente, as circunstâncias, sobre as que devem julgar, em primeiro
lugar, os Bispos diocesanos. Deve-se excluir totalmente quando exista perigo,
inclusive pequeno, de profanação das sagradas espécies.[187] Para uma maior
coordenação, é necessário que a Conferência de Bispos publique normas, com a
aprovação da Sé apostólica, por meio da Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos, especialmente no que se referir «ao modo de
distribuir aos fiéis a sagrada Comunhão sob as duas espécies e à extensão da
capacidade».[188]
[102.] Não se administre a
Comunhão com o cálice aos fiéis leigos onde seja tão grande o número dos que
vão comungar[189] que resulte difícil calcular a quantidade de vinho para a
Eucaristia e exista o perigo de que «sobre demasiada quantidade de Sangue de
Cristo, o qual deve ser consumido ao final da celebração»;[190] Tampouco onde o
acesso ordenado ao cálice só seja possível com dificuldade, ou onde seja
necessária tal quantidade de vinho que seja difícil poder conhecer sua
qualidade e sua proveniência, ou quando não esteja disponível um número
suficiente de ministros sagrados nem de ministros extraordinários da sagrada
Comunhão que tenham a formação adequada, ou onde uma parte importante do povo
não queira participar do cálice, por diversas e persistentes causas, diminuindo
assim, em certo modo, o sinal de unidade.
[103.] As normas do Missal Romano
admitem o principio de que, nos casos em que se administra a sagrada Comunhão
sob as duas espécies, «o sangue do Senhor se pode ser bebido diretamente do
cálice, ou por intinção, ou com uma palheta, ou uma colher pequenina».[191] No
que se refere à administração da Comunhão aos fiéis leigos, os Bispos podem
excluir, nos lugares onde não seja costume, a Comunhão com palheta ou com
colher pequenina, permanecendo sempre, não obstante, a opção de distribuir a
Comunhão por intinção. Para se utilizar esta forma, usam-se hóstias que não
sejam nem demasiadamente delgadas nem demasiadamente pequenas e o comungante
receba do sacerdote o sacramento, somente na boca.[192]
[104.] Não se permita ao
comungante molhar por si mesmo a hóstia no cálice, nem receber na mão a hóstia
molhada. No que se refere à hóstia que se deve molhar, esta deve ser de matéria
válida e estar consagrada; estando absolutamente proibido o uso de pão não
consagrado ou de outra matéria.
[105.] Se não for suficiente um
cálice, para a distribuição da Comunhão sob as duas espécies aos sacerdotes
concelebrantes e aos fiéis, nada impede que o sacerdote celebrante utilize
vários cálices.[193] Recorde-se, não obstante, que todos os sacerdotes que
celebram a santa Missa têm que realizar a Comunhão sob as duas espécies. Dê
preferência louvavelmente, por razão do sinal, a um cálice principal mais
grande, junto com outros cálices mais menores.
[106.] Sem dúvida, deve-se evitar
completamente, depois da consagração, descartar a Sangue de Cristo de um cálice
em outro, para excluir qualquer coisa que possa resultar num agravo do tão
grande mistério. Para guardar a Sangue do Senhor nunca se utilizem frascos,
vasilhas ou outros recipientes que não respondam plenamente às normas estabelecidas.
[107.] De acordo com a normativa
estabelecida nos cânones, «quem joga por terra as espécies consagradas, e as
leva ou retém com uma finalidade sacrílega, incorre em excomunhão latae
sententiae reservada à Sé apostólica; o clérigo pode ser castigado, além disso
com outra pena, sem excluir a expulsão do estado clerical».[194] Neste caso se
deve considerar incluída qualquer ação, voluntária e grave, de desrespeito às
sagradas espécies. De modo que, se alguém atua contra as normas acima
indicadas, por exemplo, armazenando as sagradas espécies no lavabo da
sacristia, ou em um lugar indigno, ou pelo chão, incorre nas penas
estabelecidas.[195] Além disso, lembrem-se todos que ao terminar a distribuição
da sagrada Comunhão, dentro da celebração da Missa, há que observar o que
prescreve o Missal Romano e sobretudo que o sacerdote, de acordo com as normas,
ou outro ministro de imediato deve retornar ao altar e, integralmente, consumir
o vinho consagrado que possivelmente tenha sobrado; as hóstias consagradas que
tenham sobrado, sejam consumidas pelo sacerdote no altar ou sejam levadas ao
lugar destinado para a conservação da Eucaristia.[196]
CAPÍTULO V
OUTROS ASPECTOS QUE SE REFEREM A
EUCARISTIA
1. O lugar da celebração da Santa
Missa
[108.] «A celebração eucarística
se tem de fazer em lugar sagrado, a não ser que, em um caso particular, a
necessidade exija outra coisa; neste caso, a celebração deve se realizar em um
lugar digno».[197] Da necessidade do caso julgará, habitualmente, o Bispo
diocesano para sua diocese.
[109.] Nunca é lícito a um
sacerdote celebrar a Eucaristia em um templo ou lugar sagrado de qualquer
religião não cristã.
2. Diversos aspectos relacionados
com a Santa Missa
[110.] «Os sacerdotes, tendo
sempre presente que no mistério do Sacrifício eucarístico se realiza
continuamente a obra da Redenção, devem celebrá-lo freqüentemente; no mais,
recomenda-se encarecidamente a celebração diária, a qual, embora não possa se
ter com assistência de fiéis, ou uma ação de Cristo e da Igreja, mas em cuja
realização os sacerdotes cumprem seu principal ministério».[198]
[111.] Na celebração ou
concelebração da Eucaristia, «admita-se a celebrar a um sacerdote, embora o
reitor da igreja não o conheça, contanto que ele apresente cartas de comendas
(comendatícias)» da Sé apostólica, ou de seu ordinário, ou de seu Superior,
dadas a menos de um ano, as avaliem «ou se julgue prudentemente que nada lhe
impeça celebrar».[199] O Bispo deve prover para que cessem os costumes
contrários.
[112.] A Missa se celebre quer em
língua latina ou quer noutra língua, contanto que se usem textos litúrgicos que
têm sido aprovados, de acordo com as normas do direito. Excetuadas as
Celebrações da Missa que, de acordo com as horas e os momentos, a autoridade
eclesiástica estabelece que se façam na língua do povo, sempre e em qualquer
lugar é lícito aos sacerdotes celebrar o santo Sacrifício em latim.[200]
[113.] Quando uma Missa é
concelebrada por vários sacerdotes, ao pronunciar a Oração Eucarística, utilize-se
a língua que seja conhecida por todos os sacerdotes concelebrantes e pelo povo
congregado. Quando acontece que, entre os sacerdotes haja alguns que não
conheçam a língua da celebração e, portanto, não podem pronunciar devidamente
as partes próprias da Oração Eucarística, não concelebrem, mas sim que
preferivelmente assistam à celebração revestidos de hábito coral, de acordo com
as normas.[201]
[114.] «Nas Missas dominicais da
paróquia, como ‘comunidade eucarística’, é normal que se encontrem os grupos,
movimentos, associações e as pequenas comunidades religiosas presentes
nela».[202] Embora é lícito celebrar a Missa, de acordo com as normas do
direito, para grupos particulares,[203] estes grupos, de nenhuma maneira, estão
isentos de observar fielmente as normas litúrgicas.
[115.] Reprove-se o abuso de que
seja suspensa de forma arbitrária a celebração da santa Missa em favor do povo,
sob o pretexto de promover o «jejum da Eucaristia», contra as normas do Missal
Romano e a santa tradição do Rito romano.
[116.] Não se multipliquem as
Missas, contra a norma do direito, ou movidas por salários (espórtulas),
observe-se tudo o que manda o direito.[204]
3. Os vasos sagrados
[117.] Os vasos sagrados, que
estão destinados a receber o Corpo e a Sangue do Senhor, devem-se ser
fabricados, estritamente, conforme as normas da tradição e dos livros
litúrgicos.[205] As Conferências de Bispos tenham capacidade de decidir, com a
aprovação da Sé apostólica, se é oportuno que os vasos sagrados também sejam
elaborados com outros materiais sólidos. Sem dúvida, requer-se estritamente que
este material, de acordo com a comum valorização de cada região, seja
verdadeiramente nobre,[206] de maneira que, com seu uso, tribute-se honra ao
Senhor e se evite absolutamente o perigo de enfraquecer, aos olhos dos fiéis, a
doutrina da presença real de Cristo nas espécies eucarísticas. Portanto,
reprove-se qualquer uso, para a celebração da Missa, de vasos comuns ou de
escasso valor, no que se refere à qualidade, ou carentes de todo valor
artístico, ou simples recipientes, ou outros vasos de cristal, argila,
porcelana e outros materiais que se quebram facilmente. Isto vale também para
os metais e outros materiais, que se corroem (oxidam) facilmente.[207]
[118] Os vasos sagrados, antes de
serem utilizados, sejam benzidos pelo sacerdote com o rito que se prescreve nos
livros litúrgicos.[208] É louvável que a benção seja dada pelo Bispo diocesano,
que julgará se os vasos são idôneos para o uso ao qual estão destinados.
[119.] O sacerdote, retorne ao
altar depois da distribuição da Comunhão. De pé junto ao altar ou na credência,
ele purifica a patena ou a âmbula (cibório ou píxide) sobre o cálice; depois
purifica o cálice, como prescreve o Missal, e seca o cálice com o purificador.
Quando está presente o diácono, este regressa ao altar com o sacerdote e
purifica os vasos. Também se permite deixar os vasos para purificar, sobretudo
se são muitos, sobre o corporal e oportunamente cobertos, no altar ou na
credência, de forma que sejam purificados pelo sacerdote e o diácono,
imediatamente depois da Missa, uma vez despedido o povo. Do mesmo modo, o
acólito devidamente instituído, ajuda ao sacerdote ou ao diácono na purificação
e arranjo dos vasos sagrados, quer seja no altar, quer seja na credência. Na
ausência do diácono, o acólito liturgicamente instituído leva os vasos sagrados
à credência, de onde os purifica, seca e arruma, da forma costumeira.[209]
[120.] Cuidem, os pastores, que
os panos da sagrada mesa, especialmente os que recebem as sagradas espécies,
conservem-se sempre limpos e se lavem com freqüência, conforme o costume
tradicional. É louvável que se faça desta maneira: que a água da primeira
lavagem, feita à mão, seja descartada em um recipiente apropriado da igreja ou
sobre a terra, em um lugar adequado. Depois disto, pode-se lavar novamente do
modo costumeiro.
4. As vestes litúrgicas
[121.] «A diversidade das cores
nas vestes sagradas tem como fim expressar com mais eficácia, até mesmo
exteriormente, tanto as características dos mistérios da fé que se celebram
como o sentido progressivo da vida cristã ao longo do ano litúrgico».[210]
Também a diversidade «de Ministérios se manifesta exteriormente, ao celebrar a
Eucaristia, na diversidade das vestes sagradas». Pó isso, estas «vestes devem
contribuir ao decoro da mesma ação sagrada».[211]
[122.] «A alva», será «amarrada à
cintura com o cíngulo, a não ser que seja confeccionada de tal modo que se
amarre ao corpo sem cíngulo. Antes de se pôr a alva, caso não se consiga cobrir
totalmente a roupa comum ao redor do pescoço, use-se aí o amito».[212]
[123.] «A vestimenta própria do
sacerdote celebrante, na Missa e em outras ações sagradas que diretamente se
relacionam com ela, é a casula ou planeta, caso não se indique outra coisa,
vestida sobre a alva e a estola».[213] Igualmente, o sacerdote que se veste com
a casula, conforme as rubricas, não deixe de pôr a estola. Todos os ordinários
vigiem para que seja extirpada qualquer costume contrário.
[124.] No Missal Romano é
facultativo que os sacerdotes que concelebram na Missa, exceto o celebrante
principal (que sempre deve levar a casula da cor prescrita), possam omitir «a
casula ou planeta, mas sempre usar a estola sobre a alva», quando haja uma
justa causa, por exemplo o grande número de concelebrantes e a falta de
ornamentos.[214] Sem dúvida, no caso de que esta necessidade se possa prever,
na medida do possível, providencie-se as referidas vestes. Os concelebrantes, a
exceção do celebrante principal, podem também levar a casula de cor branca, em
caso de necessidade. Observem-se, ademais, as normas dos livros litúrgicos.
[125.] A vestimenta própria do
diácono é a dalmática, posta sobre a alva e a estola. Para conservar a insigne
tradição da Igreja, é recomendável não usar a faculdade de omitir a
dalmática.[215]
[126.] Seja reprovado o abuso de
que os sagrados ministros realizem a santa Missa, inclusive com a participação
de só um assistente, sem usar as vestes sagradas ou só com a estola sobre a
roupa monástica, ou o hábito comum dos religiosos, ou a roupa comum, contra o
prescrito nos livros litúrgicos.[216] Os Ordinários cuidem de que este tipo de
abusos sejam corrigidos rapidamente e haja, em todas as igrejas e oratórios de
sua jurisdição, um número adequado de vestes litúrgicos, confeccionadas de
acordo com as normas.
[127.] Nos livros litúrgicos se
conceda facultação especial, para os dias mais solenes, de usar vestes sagradas
festivas ou de maior dignidade, embora não sejam da cor do dia.[217] Esta
facultação, que também se aplica adequadamente aos ornamentos fabricados há
muitos anos, a fim de conservar o patrimônio da Igreja, é impróprio estendê-las
às inovações, para que assim não se percam os costumes transmitidos e o sentido
de que estas normas da tradição não sofram menosprezo, pelo uso de formas e
cores de acordo com a inclinação de cada um. Quando seja um dia festivo, os
ornamentos sagrados de cor dourado ou prateado podem substituir os de outras
cores, exceto os de cor preta.
[128.] A santa Missa e as outras
Celebrações litúrgicas, que são ações de Cristo e do povo de Deus
hierarquicamente constituídas, sejam organizadas de tal maneira que os sagrados
ministros e os fiéis leigos, cada um de acordo com sua condição, participem
claramente. Por isso é preferível que «os presbíteros presentes na celebração
eucarística, se não estão impedidos por uma justa causa, exerçam a função
própria de sua Ordem, como habitualmente, e participem portanto como
concelebrantes, vestidos com as vestes sagradas. De outro modo, levem o hábito
coral próprio ou a sobrepeliz sobre a vestimenta do corpo».[218] Não é
apropriado, salvo em casos em que exista uma causa razoável, que estes
participem na Missa, quanto ao aspecto externo, como se fossem fiéis leigos.
CAPÍTULO VI
A CONSERVAÇÃO DA SANTÍSSIMA
EUCARISTIA
E SEU CULTO FORA DA MISSA
[129.] «A celebração da
Eucaristia no Sacrifício da Missa é, verdadeiramente, a origem e o fim do culto
que se lhe tributa fora da Missa. As sagradas espécies se reservam depois da
Missa, principalmente com o objeto de que os fiéis que não podem estar presentes
à Missa, especialmente os enfermos e os de avançada idade, possam unir-se a
Cristo e ao seu Sacrifício, que se imola na Missa, pela Comunhão
sacramental».[219] Além disso, esta conservação permite também a prática de
tributar adoração a este grande Sacramento, com o culto de latria, que se deve
a Deus. Portanto, é necessário que se promovam vivamente aquelas formas de
culto e adoração, não só privada mas sim também pública e comunitária,
instituídas ou aprovadas pela mesma Igreja.[220]
[130.] «De acordo com a estrutura
de cada igreja e os legítimos costumes de cada lugar, o Santíssimo Sacramento
será guardado em um sacrário, na parte mais nobre da igreja, mais insigne, mais
destacada, mais convenientemente adornada» e também, pela tranqüilidade do lugar,
«apropriado para a oração», com espaço diante do sacrário, assim com
suficientes bancos ou assentos e genuflexórios.[221] Atenda-se diligentemente,
além disso, a todas as prescrições dos livros litúrgicos e às normas do
direito, [222] especialmente para evitar o perigo de profanação.[223]
[131.] Além de não ser prescrito
no cânon 934 § 1, proíba-se de guardar o Santíssimo Sacramento nos lugares que
não estão sob a segura autoridade do Bispo diocesano ou onde exista perigo de
profanação. Se isto ocorrer, o Bispo revogue imediatamente a autorização, já
concedida, de guardar a Eucaristia.[224]
[132.] Ninguém leve a Sagrada
Eucaristia para casa ou a outro lugar, contra as normas do direito. Deve-se
considerar, além disso, que roubar ou reter as sagradas espécies com um fim
sacrílego, ou jogá-las fora, constitui um dos «graviora delicta» (atos graves),
cuja absolvição está reservada à Congregação para a Doutrina da Fé.[225]
[133.] O sacerdote, ou diácono,
ou ministro extraordinário, quando o ministro ordinário esteja ausente ou
impedido, ao levar ao enfermo a Sagrada Eucaristia para a Comunhão, irá
diretamente, na medida do possível, desde o lugar onde se guarda o Sacramento
até o domicilio do enfermo, excluído de qualquer outra atividade profana, para
evitar todo perigo de profanação e para guardar o máximo respeito ao Corpo de
Cristo. Além disso, siga-se sempre o ritual para administrar a Comunhão aos
enfermos, como se prescreve no Ritual Romano.[226]
2. Algumas formas de culto à
Eucaristia fora da Missa
[134.] «O culto que se dá à
Eucaristia fora da Missa é de um valor inestimável na vida da Igreja. Este
culto está estreitamente unido à celebração do Sacrifício Eucarístico».[227]
Portanto, promova-se insistentemente a piedade para a Santíssima Eucaristia,
tanto privada como pública, também fora da Missa, para que seja tributada pelos
fiéis a adoração a Cristo, verdadeira e realmente presente,[228] que o
«pontífice dos bens futuros»[229] e Redentor do universo. «É próprio dos
sagrados Pastores animar, também com o testemunho pessoal, o culto eucarístico,
particularmente a exposição do santíssimo Sacramento e a adoração de Cristo
presente sob as espécies eucarísticas».[230]
[135.] «Na visita ao santíssimo
Sacramento», os fiéis «não deixem de fazê-la durante o dia, posto que o Senhor
Jesus Cristo, presente ali, como uma mostra de gratidão, prova de amor é uma
homenagem da devida adoração».[231] A contemplação de Jesus, presente no
santíssimo Sacramento, ao passo que é Comunhão espiritual, une fortemente os fiéis
com Cristo, resplandecendo no exemplo de tantos Santos.[232] «A Igreja, na qual
está guardada a Santíssima Eucaristia, deve ficar aberta aos fiéis, por não
menos algumas horas ao dia, a não ser que se justifique por uma razão grave,
para que possam fazer oração ante o santíssimo Sacramento».[233]
[136.] O Ordinário promova
intensamente a adoração eucarística com assistência do povo, seja ela breve,
prolongada ou perpétua. Nos últimos anos, de fato, em tantos «lugares a
adoração do Santíssimo Sacramento tem cotidianamente uma importância destacada
e se converte em fonte inesgotável de santidade», embora também há «lugares
onde se constata um abandono quase total do culto da adoração
eucarística».[234]
[137.] A exposição da Santíssima
Eucaristia seja feita sempre como se prescreve nos livros litúrgicos.[235] Além
disso, não se exclua a reza do rosário, admirável «em sua simplicidade e em sua
profundidade»,[236] diante da eucarística encerrada no sacrário ou do
santíssimo Sacramento exposto. Sem dúvida, especialmente quando se fez a
exposição, evidencie-se o caráter, nesta oração, de contemplação dos mistérios
da vida de Cristo Redentor e dos desígnios salvíficos do Pai onipotente,
sobretudo utilizando leituras tiradas da sagrada Escritura.[237]
[138.] Sem dúvida, o santíssimo
Sacramento nunca deve permanecer exposto sem suficiente vigilância, nem sequer
por um tempo muito breve. Portanto, faça-se de tal forma que, em momentos
determinados, sempre estejam presentes alguns fiéis, ao menos por turno.
[139.] Onde o Bispo diocesano
dispõe de ministros consagrados ou outros que possam ser designados para isto,
é um direito dos fiéis visitar freqüentemente o santíssimo sacramento da
Eucaristia para adorá-lo e, ao menos algumas vezes no transcurso de cada ano,
participar da adoração ante a Santíssima Eucaristia exposta.
[140.] É muito recomendável que,
nas cidades ou nos núcleos urbanos, ao menos nos maiores, o Bispo diocesano
designe uma igreja para a adoração perpétua, na qual se celebre também a santa
Missa, com freqüência ou, na medida do possível, diariamente; a exposição deve
se interromper rigorosamente enquanto se celebra a Missa.[238] Convém que na
Missa, que precede imediatamente ao momento da adoração, consagre-se a hóstia
que se exporá à adoração e se coloque na custódia (ostensório), sobre o altar,
depois da Comunhão.[239]
[141.] O Bispo diocesano
reconheça e, na medida do possível, encoraje aos fiéis em seu direito de
constituir irmandades ou associações para praticar a adoração, inclusive
perpétua. Quando esta classe de associações tenha caráter internacional,
corresponde a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos
erigir ou aprovar suas estatutos.[240]
3. As procissões e os Congressos
Eucarísticos
[142.] «É de responsabilidade do
Bispo diocesano dar normas sobre as procissões, mediante as quais se prevê a
participação nelas e a sua decência»[241] e promover a adoração dos fiéis.
[143.] «Como testemunho público
de veneração à Santíssima Eucaristia, onde possa se tomar os critérios do Bispo
diocesano, tenha-se uma procissão pelas ruas, sobretudo na solenidade do Corpo
e Sangue de Cristo»,[242] já que a devota «participação dos fiéis na procissão
eucarística da solenidade do Corpo e Sangue de Cristo é uma graça de Deus que
cada ano enche de alegria a quem tomam parte dela».[243]
[144.] Embora em alguns lugares
isto não se possa fazer, sem dúvida, convém não perder a tradição de realizar
procissões eucarísticas. Sobretudo, busquem-se novas maneiras de realizá-las e
adaptadas aos tempos atuais, por exemplo, em torno ao santuário, em lugares da
Igreja ou, com permissão da autoridade civil, em parques públicos.
[145.] Seja considerada de grande
valor a utilidade pastoral dos Congressos Eucarísticos, que «são um sinal
importante de verdadeira fé e caridade».[244] Preparem-se com diligência e
realizem-se conforme ao estabelecido,[245] para que os fiéis venerem de tal
modo os sagrados mistérios do Corpo e a Sangue do Filho de Deus, que
experimentem os frutos da Redenção.[246]
CAPÍTULO VII
MINISTÉRIOS EXTRAORDINÁRIOS DOS FIÉIS LEIGOS
[146.] O sacerdócio ministerial
não pode ser substituído em modo algum. Com efeito, se falta o sacerdote na
comunidade, esta carece do exercício e da função sacramental de Cristo, Cabeça
e Pastor, que pertence à essência da mesma vida comunitária. [247] Posto que
«só o sacerdote, validamente ordenado, é o ministro capaz de gerar o sacramento
da Eucaristia, atuando in persona Christi» (na pessoa do Cristo).[248]
[147.] Sem dúvida, aonde a
necessidade da Igreja assim o aconselhe, faltando os ministros sagrados, podem
os fiéis leigos suprir algumas tarefas litúrgicas, conforme às normas do
direito.[249] Estes fiéis são chamados e designados para desempenhar umas
tarefas determinadas, de maior ou menor importância, fortalecidos pela graça do
Senhor. Muitos fiéis leigos se têm dedicado e se continuam dedicando com
generosidade a este serviço, sobretudo nos países de missão, onde a Igreja está
pouco difundida, ou se encontra em circunstâncias de perseguição,[250] mas
também em outras regiões afetadas pela escassez de sacerdotes e diáconos.
[148.] Sobretudo, deve se
considerar de grande importância a formação dos catequistas, que com grandes
esforços têm dado e prosseguem dando uma ajuda extraordinária e absolutamente
necessária ao crescimento da fé e da Igreja.[251]
[149.] Muito Recentemente, em
algumas dioceses de antiga evangelização, são designados fiéis leigos como
«assistentes pastorais», muitíssimos dos quais, sem dúvida, têm sido úteis para
o bem da Igreja, facilitando a ação pastoral desempenhada pelo Bispo, os
presbíteros e os diáconos. Vigie-se, sem dúvida, que a determinação destas
tarefas não se assimile demasiado à forma do ministério pastoral dos clérigos.
Portanto, se deve cuidar que os «assistentes pastorais» não assumam aquilo que
propriamente pertence ao serviço dos ministros sagrados.
[150.] A atividade do assistente
pastoral se dirige a facilitar o ministério dos sacerdotes e diáconos, a
suscitar vocações ao sacerdócio e ao diaconato e, de acordo com as normas do
direito, a preparar cuidadosamente os fiéis leigos, em cada comunidade, para as
distintas tarefas litúrgicas, de acordo com a variedade dos carismas.
[151.] Somente por verdadeira
necessidade se recorra ao auxilio de ministros extraordinários, na celebração
da Liturgia. Porque isto não está previsto para assegurar uma plena
participação aos leigos, mas sim que, por sua natureza, ou suplementação e
provisoriedade.[252] Além disso onde, por necessidade, recorra-se ao serviço dos
ministros extraordinários, multipliquem-se especiais e fervorosas petições para
que o Senhor envie um sacerdote para o serviço da comunidade e suscite
abundantes vocações às sagradas ordens.[253]
[152.] Portanto, estes
ministérios de mera suplência não devem ser ocasião de uma deformação do mesmo
ministério dos sacerdotes, de modo que estes descuidem da celebração da santa
Missa pelo povo que lhes tem sido confiado, ou descuidem da pessoal solicitude
com os enfermos, do cuidado do Batismo das crianças, da assistência aos
matrimônios, da celebração das exéquias cristãs, que antes de tudo é próprio
dos sacerdotes, ajudados pelos diáconos. Assim pois, não aconteça que os
sacerdotes, nas paróquias, modifiquem indiferentemente, com diáconos ou leigos,
as tarefas pastorais, confundindo desta maneira as ações específicas de cada
um.
[153.] Além disso, nunca é lícito
aos leigos assumir as funções ou as vestes do diácono, ou do sacerdote, ou
outras vestes similares.
1. O ministro extraordinário da
Sagrada Comunhão
[154.] Como já se tem lembrado,
«só o sacerdote validamente ordenado é o ministro capaz de gerar o sacramento
da Eucaristia, atuando in persona Christi».[254] Pois o nome de «ministro da
Eucaristia» só se refere, propriamente, ao sacerdote. Também, em razão da
sagrada Ordenação, os ministros ordinários da sagrada Comunhão são: o Bispo, o
presbítero e o diácono,[255] aos que correspondem, portanto, administrar a
sagrada Comunhão aos fiéis leigos, na celebração da santa Missa. Desta forma se
manifesta adequada e plenamente sua tarefa ministerial na Igreja, e se realiza
o sinal do sacramento.
[155.] Além dos ministros
ordinários, está o acólito instituído ritualmente, como ministro extraordinário
da sagrada Comunhão, inclusive fora da celebração da Missa. Todavia, só o
aconselham em razões de verdadeira necessidade, conforme às normas do
direito,[256] o Bispo diocesano pode delegar também outro fiel leigo como
ministro extraordinário, quer seja por um momento, quer seja por um tempo
determinado, recebida na maneira devida a benção. Sem dúvida, este ato de
designação não tem necessariamente uma forma litúrgica, nem de modo algum e
lugar, possa-se imitar a sagrada Ordenação. Só em casos especiais e
imprevistos, o sacerdote que preside a celebração eucarística pode dar um
permissão ad actum.[257]
[156.] Neste ministério,
entendendo-se conforme o seu nome em sentido estrito, o ministro é um
extraordinário da sagrada Comunhão, jamais um «ministro especial da sagrada
Comunhão», nem «ministro extraordinário da Eucaristia», nem «ministro especial
da Eucaristia»; com o uso destes nomes, amplia-se indevida e impropriamente o
seu significado.
[157.] Se habitualmente há número
suficiente de ministros sagrados também para a distribuição da sagrada
Comunhão, não se podem designar ministros extraordinários da sagrada Comunhão.
Em tais circunstâncias, os que têm sido designados para este ministério, não o
exerçam. Reprove-se o costume daqueles sacerdotes que, a pesar de estar
presentes na celebração, abstém-se de distribuir a Comunhão, delegando esta
tarefa a leigos.[258]
[158.] O ministro extraordinário
da sagrada Comunhão poderá administrar a Comunhão somente na ausência do
sacerdote ou diácono, quando o sacerdote está impedido por enfermidade, idade
avançada, ou por outra verdadeira causa, ou quando é tão grande o número dos
fiéis que se reúnem à Comunhão, que a celebração da Missa se prolongaria
demasiado.[259] Por isso, deve-se entender que uma breve prolongação seria uma
causa absolutamente suportável, de acordo com a cultura e os costumes próprios
do lugar.
[159.] Ao ministro extraordinário
da sagrada Comunhão nunca lhe está permitido delegar nenhum outro para
administrar a Eucaristia, como, por exemplo, os pais, o esposo ou filho do
enfermo que vai a comungar.
[160.] O Bispo diocesano examine
de novo a praxe nesta matéria durante os últimos anos e, se for conveniente,
corrija-a ou a determine com maior clareza. Onde, por uma verdadeira
necessidade, haja difundido a designação deste tipo de ministros
extraordinários, é de responsabilidade do Bispo diocesano, tendo presente a
tradição da Igreja, dar as diretrizes particulares que estabeleçam o exercício
desta tarefa, de acordo com as normas do direito.
[161.] Como já falado, a homilia,
por sua importância e natureza, dentro da Missa está reservada ao sacerdote ou
ao diácono.[260] No que se refere a outras formas de pregação, onde concorrem
especiais necessidades que o requeiram ou quando, em casos particulares, a
necessidade o aconselhe, podem ser admitidos fiéis leigos para pregar em uma
igreja ou oratório, fora da Missa, de acordo com as normas do direito.[261] No
qual pode se tomar somente pela escassez de ministros sagrados em alguns
lugares, para supri-los, sem que se possa transformar, em nenhum caso, esta
exceção em algo habitual, nem se deve entender como uma autêntica promoção dos
leigos.[262] Além disso, lembrem-se todos que a capacidade para permitir isto,
em um caso determinado, é atribuição dos Ordinários do lugar, mas não concerne
a outros, inclusive presbíteros ou diáconos.
3. Celebrações particulares que
se realizam na ausência do Sacerdote
[162.] A Igreja, no dia que se
chama «domingo», reúne-se fielmente para comemorar a ressurreição do Senhor e
todo o mistério pascal, especialmente pela celebração da Missa.[263] De fato,
«nenhuma comunidade cristã se edifica se não tem sua raiz e tronco na
celebração da Santíssima Eucaristia».[264] Pois o povo cristão tem direito a
que seja celebrada a Eucaristia em seu favor, aos domingos e festas de
preceito, ou quando ocorram outros dias festivos importantes, e também
diariamente, na medida do possível. Por isto, quando no domingo há dificuldade
para a celebração da Missa, na igreja paroquial ou noutra comunidade de fiéis,
o Bispo diocesano busque as soluções oportunas, juntamente com o presbitério.[265]
Entre as soluções, as principais serão chamar para isto a outros sacerdotes ou
que os fiéis se transladem para outra igreja de um lugar circunvizinho, para
participar do mistério eucarístico.[266]
[163.] Todos os sacerdotes, a
quem tem sido entregue o sacerdócio e a Eucaristia «para» os outros,[267]
lembrem-se de que seu encargo é para que todos os fiéis tenham oportunidade de
cumprir com o preceito de participar na Missa do domingo.[268] Por sua parte,
os fiéis leigos têm direito a que nenhum sacerdote, a não ser que exista
verdadeira impossibilidade, nunca rejeite celebrar a Missa em favor do povo, ou
que esta seja celebrada por outro sacerdote, se de diverso modo não se pode
cumprir o preceito de participar na Missa, no domingo e nos outros dias estabelecidos.
[164.] «Quando falta o ministro
sagrado ou outra causa grave fez impossível a participação na celebração
eucarística»,[269] o povo cristão tem direito a que o Bispo diocesano, quando
possível, procure que se realize alguma celebração dominical para essa
comunidade, sob sua autoridade e conforme às normas da Igreja. Por isso, esta
classe de Celebrações dominicais especiais, devem ser consideradas sempre como
absolutamente extraordinárias. Portanto, quer sejam diáconos ou fiéis leigos,
todos os que têm sido encarregados pelo Bispo diocesano para tomar parte neste
tipo de Celebrações, «considerarão como mantida viva na comunidade uma
verdadeira “fome” da Eucaristia, que leve a não perder ocasião alguma de ter a
celebração da Missa, inclusive aproveitando a presença ocasional de um
sacerdote que não esteja impedido pelo direito da Igreja para celebrá-la».[270]
[165.] É necessário evitar,
diligentemente, qualquer confusão entre este tipo de reuniões e a celebração
eucarística.[271] Os Bispos diocesanos, portanto, valorizem com prudência se
deve distribuir a sagrada Comunhão nestas reuniões. Convém que isto seja
determinado, para promover uma maior coordenação, pela Conferência de Bispos,
de modo que alcançada a resolução, a apresentará à aprovação da Sé apostólica,
mediante a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Além
disso, na ausência do sacerdote e do diácono, será preferível que as diversas
partes possam ser distribuídas entre vários fiéis, em vez de que um só dos
fiéis leigos dirija toda a celebração. Não convém, em nenhum momento, que se
diga que um fiel leigo «preside» a celebração.
[166.] Assim mesmo, o Bispo
diocesano, a quem somente corresponde este assunto, não conceda com facilidade
que este tipo de Celebrações, sobretudo se entre elas se distribui a sagrada
Comunhão, revivendo-se nos dias feriais e, sobretudo, nos lugares onde o
domingo precedente, ou o seguinte, se tem podido ou se poderá celebrar a
Eucaristia. Roga-se vivamente aos sacerdotes que, ao ser possível, celebrem
diariamente a santa Missa pelo povo, em uma das igrejas que lhes têm sido
confiadas.
[167.] «De maneira parecida, não
se pode pensar em substituir a santa Missa dominical com Celebrações ecumênicas
da Palavra ou com encontros de oração em comum com cristãos membros de outras
[...] comunidades eclesiais, ou bem com a participação em seu serviço
litúrgico».[272] Se por uma necessidade urgente, o Bispo diocesano permitir ad
actum a participação dos católicos, vigiem os pastores para que entre os fiéis
católicos não se produza confusão sobre a necessidade de participar na Missa de
preceito, também nestas ocasiones, a outra hora do dia.[273]
4. Aqueles que têm sido afastados
do estado clerical
[168.] «O clérigo que, da acordo
com a norma do direito, perde o estado clerical», «se lhe proíbe exercer o
poderio de ordem».[274] A este, portanto, não lhe está permitido celebrar os
sacramentos, sob nenhum pretexto, salvo no caso excepcional estabelecido pelo
direito;[275] nem os fiéis podem recorrer a Ele para a celebração, se não
existe uma justa causa que o permita, de acordo com a norma do cânon 1335.[276]
Além disso, estas pessoas não façam a homilia,[277] nem jamais assumam nenhuma
tarefa o ministério na celebração da sagrada Liturgia, para evitar a confusão
entre os fiéis e que seja obscurecida a verdade.
CAPÍTULO VIII
AS CORREÇÕES
[169.] Quando se comete um abuso
na celebração da sagrada Liturgia, verdadeiramente se realiza uma falsificação
da liturgia católica. Tem escrito Santo Tomás: «incorre no vício de falsidade
quem, da parte da Igreja, oferece o culto a Deus, contrariamente à forma
estabelecida pela autoridade divina da Igreja e seu costume».[278]
[170.] Para que se dê uma solução
a este tipo de abusos, o «que mais urge é a formação bíblica e litúrgica do
povo de Deus, pastores e fiéis»,[279] de modo que a fé e a disciplina da
Igreja, no que se referir à sagrada Liturgia, sejam apresentadas e
compreendidas retamente. Sem dúvida, de onde os abusos persistam, deve-se
proceder na tutela do patrimônio espiritual e dos direitos da Igreja, conforme
às normas do direito, recorrendo a todos os meios legítimos.
[171.] Entre os diversos abusos
há alguns que constituem objetivamente os graviora delicta, ou atos graves, e
também outros que, com menos gravidade, há também de se evitar e corrigir.
Tendo presente tudo o que se tem tratado, especialmente no Capítulo I desta
Instrução, convém prestar atenção a quanto à continuidade.
1. Graviora delicta
[172.] Os graviora delicta (atos
graves) contra a santidade do sacratíssimo Sacramento e Sacrifício da
Eucaristia e os sacramentos, são tratados de acordo com as «Normas sobre os
graviora delicta, reservados à Congregação para a Doutrina da Fé»,[280] isto é:
a) roubar o reter com fins
sacrílegos, ou jogar fora as espécies consagradas;[281]
b) atentar à realização da
liturgia do Sacrifício eucarístico ou sua simulação;[282]
c) concelebração proibida do
Sacrifício eucarístico juntamente com ministros de Comunidades eclesiais que
não tenham sucessão apostólica, nem reconhecida dignidade sacramental da
ordenação sacerdotal;[283]
d) consagração com fim sacrílego
de uma matéria sem a outra, na celebração eucarística, ou também de ambas, fora
da celebração eucarística.[284]
2. Os atos graves
[173.] Embora o critérios sobre a
gravidade dos atos se faz conforme à doutrina comum da Igreja e às normas por
ela estabelecidas, como atos graves se consideram sempre, objetivamente, os que
põe em perigo a validade e dignidade da Santíssima Eucaristia, isto é, contra o
que se explicou mais acima, nos números: 48-52, 56, 76-77, 79, 91-92, 94, 96,
101-102, 104, 106, 109, 111, 115, 117, 126, 131-133, 138, 153 e 168.
Prestando-se atenção, além disso, a outras prescrições do Código de Direito
Canônico, e especialmente ao que se estabelece nos cânones 1364, 1369, 1373,
1376, 1380, 1384, 1385, 1386 e 1398.
3. Outros abusos
[174.] Além disso, aquelas ações,
contra o que se trata nos outros lugares desta Instrução ou nas normas
estabelecidas pelo direito, não se devem considerar de pouca importância, mas
sim incluir-se entre os outros abusos a evitar e corrigir com solicitude.
[175.] Como é evidente, o que se
expõe nesta Instrução não compreende todas as violações contra a Igreja e sua
disciplina, que nos cânones, nas leis litúrgicas e em outras normas da Igreja,
têm sido definidas pela essência do Magistério e a santa tradição. Quando algo
seja mal realizado, corrija-se, conforme às normas do direito.
4. O Bispo diocesano
[176.] O Bispo diocesano, «por
ser o dispensador principal dos mistérios de Deus, tem de cuidar
incessantemente para que os fiéis que lhe estão confiado cresçam na graça pela
celebração dos sacramentos, e conheçam e vivam o mistério pascal».[285] Ao
Bispo ainda corresponde, «dentro dos limites de seu competência, dar normas
obrigatórias para todos, sobre matéria litúrgica».[286]
[177.] «Dado que tem obrigação de
defender a unidade da Igreja universal, o Bispo deve promover a disciplina que
é comum a toda a Igreja e, por tanto, exigir o cumprimento de todas as leis
eclesiásticas. Tem de vigiar para que não se introduzam abusos na disciplina
eclesiástica, especialmente acerca do ministério da palavra, a celebração dos
sacramentos e sacramentais, o culto de Deus e dos Santos».[287]
[178.] Portanto, quantas vezes o
Ordinário, seja ele de algum Instituto religioso ou Sociedade de vida
apostólica noticie, ao mínimo provável, de um delito ou abuso que se referir à
Santíssima Eucaristia, informe-se prudentemente, por si e pelo outro clérigo
idôneo, dos feitos, das circunstâncias e da culpabilidade.
[179.] Os delitos contra a fé e
também os graviora delicta (atos graves) cometidos na celebração da Eucaristia
e nos outros sacramentos, sejam comunicados sem demora à Congregação para a
Doutrina da Fé, a qual «examinará e, em caso necessário, procederá a declarar
ou impor sanções canônicas do direito, tanto comum como próprio».[288]
[180.] De outro modo, o Ordinário
proceda conforme à norma dos sagrados cânones, aplicando, quando seja
necessário, penas canônicas e recordando de modo especial não estabelecido no
cânon 1326. Tratando-se de feitos graves, faça-se saber à Congregação para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.
[181.] Em várias vezes a
Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos tenha notícia,
ao mínimo provável, de um delito ou abuso que se referir à Santíssima Eucaristia,
o fará saber ao Ordinário, para que investigue o fato. Quando resulte um fato
grave, o Ordinário envie quanto antes, a este Dicastério, um exemplar das atas
da investigação realizada e, quando seja o caso, da pena imposta.
[182.] Nos casos de maior
dificuldade, o Ordinário, pelo bem da Igreja universal, de cuja solicitude
participa por razão da mesma ordenação, antes de tratar a questão, não omita
solicitar o parecer da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos. Por sua vez, esta Congregação, em vigor das faculdades concedidas
pelo Romano Pontífice, ajude ao Ordinário, de acordo com o caso, concedendo as
dispensas necessárias[289] ou comunicando instruções e prescrições, as quais
devem ser seguidas com diligência.
6. Queixas por abusos em matéria
litúrgica
[183.] De forma muito especial,
todos procurem, de acordo com seus meios, que o santíssimo sacramento da
Eucaristia seja defendido de toda irreverência e deformação, e todos os abusos
sejam completamente corrigidos. Isto, portanto, é uma tarefa gravíssima para
todos e cada um, excluída toda acepção de pessoas, todos estão obrigados a
cumprir esta trabalho.
[184.] Qualquer católico, seja
sacerdote, seja diácono, seja fiel leigo, tem direito a expor uma queixa por um
abuso litúrgico, ante ao Bispo diocesano e ao Ordinário competente que se lhe
equipara em direito, ante à Sé apostólica, em virtude do primado do Romano
Pontífice.[290] Convém, sem dúvida, que, na medida do possível, a reclamação ou
queixa seja exposta primeiro ao Bispo diocesano. Para isso se faça sempre com
veracidade e caridade.
CONCLUSÃO
[185.] «Aos germens de
desagregação entre os homens, que a experiência cotidiana mostra tão arraigada
na humanidade, levando ao pecado, contrapõe-se à força generosa de unidade do
corpo de Cristo. Na Eucaristia, construindo a Igreja, acredita, precisamente
por isso, na comunidade entre os homens».[291] Por tanto, esta Congregação para
o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos deseja que também mediante a
diligente aplicação de quanto se recorda nesta Instrução, a fragilidade humana,
dificultem menos a ação do Santíssimo Sacramento da Eucaristia e, eliminada
qualquer irregularidade, desterrado qualquer uso reprovável, por intercessão da
Santíssima Virgem Maria, «mulher da eucaristia»,[292] resplandeça em todos os
homens a presença salvífica de Cristo no Sacramento de seu Corpo e de seu
Sangue.
[186.] Todos os fiéis participem
na Santíssima Eucaristia de maneira plena, consciente e ativa, em quanto o
possível;[293] e venerem com, todo o coração, na piedade e na vida. Os Bispos,
presbíteros e diáconos, no exercício do sagrado ministério, se perguntem em
consciência sobre a autenticidade e sobre a fidelidade nas ações que realizam
em nome de Cristo e da Igreja, na celebração da sagrada Liturgia. Cada um dos
ministros sagrados se pergunte também com severidade se tem respeitado os
direitos dos fiéis leigos, que se confiaram a Ele e lhe confiaram os seus
filhos, com confiança, na seguridade de que todos desempenham corretamente as
tarefas que a Igreja, por mandato de Cristo, deseja realizar na celebração da
sagrada Liturgia, para os fiéis.[294] Cada um lembre-se sempre que é servidor
da sagrada Liturgia.[295]
Sem que se justifique, por nada, em contrário. Esta Instrução ,
preparada por mandato do Sumo Pontífice João Paulo II pela Congregação para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, em colaboração com a Congregação
para a Doutrina da Fé, o mesmo Pontífice a aprovou no dia 19 do mês de março,
solenidade de São José, do ano 2004, dispondo que seja publicada e observada
por todos aqueles a quem corresponde.
Em Roma, na Sede da Congregação
para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, na solenidade da Anunciação
do Senhor, 25 de março do 2004.
Francis Card. Arinze
Prefeito
Domenico Sorrentino
Arcebispo Secretário
Notas:
[1] Cf. Missale Romanum, ex
decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate
Pauli Pp. VI promulgatum, Ioannis Pauli Pp. II cura recognitum, editio typica
tertia, 20 de abril de 2000, Typis
Vaticanis, 2002, Missa votiva de Dei misericordia, oratio super oblata, p.
1159.
[2] Cf. 1 Cor 11, 26; Missale
Romanum, Prex Eucharistica, acclamatio post consecrationem, p. 576; João Paulo
II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
17 de abril do 2003, nn. 5, 11, 14, 18: AAS 95 (2003) pp. 436, 440-441,
442, 445.
[3] Cf. Is 10, 33; 51, 22;
Missale Romanum, In sollemnitate Domini nostri Iesu Christi, universorum Regis,
Praefatio, p. 499.
[4] Cf. 1 Cor 5, 7; Conc.
Ecumênico Vaticano II, Dec. sobre o ministério e a vida dos presbíteros,
Presbyterorum ordinis, 7 de dezembro de
1965, n. 5; João Paulo II, Exortação Apostólica, Ecclesia in Europa, 28 de junho do 2003, n. 75: AAS 95 (2003) pp.
649-719, isto p. 693.
[5] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano
II, Constitução dogm. sobre a Igreja, Lumen gentium, 21 de novembro de 1964, n. 11.
[6] Cf. João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, 17
de abril do 2003, n. 21: AAS 95 (2003) p. 447.
[7] Cf. ibidem: AAS 95 (2003) pp.
433-475.
[8] Cf. ibidem, n. 52: AAS 95
(2003) p. 468.
[9] Cf. ibidem.
[10] Ibidem, n. 10: AAS 95 (2003)
p. 439.
[11] Ibidem; cf. João Paulo II,
Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus,
4 de dezembro de 1988, nn. 12-13: AAS 81 (1989) pp. 909-910; cf. também
Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum
Concilium, 4 de dezembro de 1963, n. 48.
[12] Missale Romanum, Prex
Eucharistica III, p. 588; cf. 1 Cor 12, 12-13; Ef 4, 4.
[13] Cf. Fil 2, 5.
[14] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[15] Ibidem, n. 6: AAS 95 (2003)
p. 437; cf. Lc 24, 31.
[16] Cf. Rom 1, 20.
[17] Cf. Missale Romanum,
Praefatio I de Passione Domini, p. 528.
[18] Cf. João Paulo II, Carta
Encíclica, Veritatis splendor, 6 de
agosto de 1993, n. 35: AAS 85 (1993) pp. 1161-1162; Homilia no Camden
Yards, 9 de outubro de 1995, n. 7: Insegnamenti
di Giovanni Paolo II, XVII, 2 (1995), Livreria Editrice Vaticana, 1998, p. 788.
[19] Cf. João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[20] Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 24; cf. Congr. para o
Culto Divino e a Disc. dos Sacramentos, Instr., Varietates legitimae, 25 de janeiro de 1994, nn. 19 e 23: AAS 87
(1995) pp. 295-296, 297.
[21] Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 33.
[22] Cf. Santo Ireneo, Adversus
Haereses, III, 2: SCh., 211, 24-31; Santo Agostinho, Epistula ad Ianuarium, 54,
I: PL 33, 200: «Illa autem quae non scripta, sede tradita custodimus, quae
quidem toto terrarum orbe servantur, datur intellegi vel ab ipsis Apostolis,
vel plenariis conciliis, quorum est in Ecclesia saluberrima auctoritas,
commendata atque statuta retineri.»; João Paulo II, Carta Encíclica,
Redemptoris missio, 7 de dezembro de
1990, nn. 53-54: AAS 83 (1991) pp. 300-302; Congr. para a Doutrina da Fé, Carta
aos bispos da Igreja católica, sobre alguns aspectos da Igreja como Comunhão
Communionis notio, 28 de maio de 1992,
nn. 7-10: AAS 85 (1993) pp. 842-844; Congr. para o Culto Divino e a Disc. dos
Sacramentos, Instr., Varietates legitimae, n. 26: AAS 87 (1995) pp. 298-299.
[23] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano
II, Const. sobre a Sacra Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 21.
[24] Cf. Pio XII, Const.
Apostólica, Sacramentum Ordinis, 30 de
novembro de 1947: AAS 40 (1948) p. 5; Congr. para a Doutrina da Fé, Declaração,
Inter insigniores, 15 de outubro de
1976, parte IV: AAS 69 (1977) pp. 107-108; Congr. para o Culto Divino e a Disc.
dos Sacramentos, Instr., Varietates legitimae, n. 25: AAS 87 (1995) p. 298.
[25] Cf. Pio XII, Carta
Encíclica, Mediator Dei, 20 de novembro
de 1947: AAS 39 (1947) p. 540.
[26] Cf. S. Congr. para os
Sacram. e para o Culto Div., Instr., Inaestimabile donum, 3 de abril de 1980: AAS 72 (1980) p. 333.
[27] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 52: AAS 95 (2003) p. 468.
[28] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano
II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 4, 38; Decreto
sobre as Igrejas Orientais Católicas, Orientalium Ecclesiarum, 21 de novembro de 1964, nn. 1, 2, 6; PAULO
VI, Const. Apostólica, Missale Romanum: AAS 61 (1969) pp. 217-222; Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 399; Congr. para o Culto Divino e a Disc. dos
Sacramentos, Instr., Liturgiam authenticam, 28 de março do 2001, n. 4: AAS 93
(2001) pp. 685-726, isto p. 686.
[29] Cf. João Paulo II,
Exhortação Apostólica, Ecclesia in Europa, n. 72: AAS 95 (2003) pp. 692.
[30] Cf. João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 23: AAS 95 (2003) pp. 448-449; S CONGR.
RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium,
25 de maio de 1967, n. 6: AAS 59 (1967) p. 545.
[31] Cf. S. Congr. Sacramentos e
Culto Divino, Instr., Inaestimabile donum: AAS 72 (1980) pp. 332-333.
[32] Cf. 1 Cor 11, 17-34; João
Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 52: AAS 95 (2003) pp.
467-468.
[33] Cf. Código de Direito
Canônico, 25 de janeiro de 1983, c.
1752.
[34] Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 22 § 1. Cf. Código de
Direito Canônico, c. 838 § 1.
[35] Código de Direito Canônico,
c. 331; cf. Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen
gentium, n. 22.
[36] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 838 § 2.
[37] João Paulo II, Const.
Apostólica, Pastor bonus, 28 de junho
de 1988: AAS 80 (1988) pp. 841-924; isto arts. 62, 63 e 66, pp. 876-877.
[38] Cf. João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 52: AAS 95 (2003) p. 468.
[39] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano
II, Decreto sobre o ministério pastoral dos Bispos, Christus Dominus, 28 de octubre de 1965, n. 15; cf. também,
Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 41; Código de Direito
Canônico, c. 387.
[40] Oração da consagração
episcopal em rito bizantino: Euchologion to mega, Roma 1873, p. 139.
[41] Cf. Santo Ignácio de
Antioquia, Ad Smyrn. 8, 1: ed.
F.X. Funk I, p. 282.
[42] Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 26; cf. S. Congr. para os
Ritos, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 7: AAS 59 (1967) p. 545; cf. também
João Paulo II, Exhortação Apostólica, Pastores gregis, 16 de outubro de 2003, nn. 32-41:
L'Osservatore romano, 17 de outubro de
2003, pp. 6-8.
[43] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano
II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 41; cf. Santo
Ignácio de Antioquia, Ad Magn. 7; Ad Philad. 4; Ad Smyr. 8: ed. F.X. Funk, I,
pp. 236, 266, 281; Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 22; cf. também
Código de Direito Canônico, c. 389.
[44] Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 26.
[45] Código de Direito Canônico,
c. 838 § 4.
[46] Cf. Consilium ad Exseq. Const. Litur.,
Dubium: Notitiae 1 (1965) p. 254.
[47] Cf. Act. 20, 28; Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, nn. 21 e 27;
Decreto sobre o ministério pastoral dos Bispos, Christus Dominus, n. 3.
[48] Cf. S. Congregação para o
Culto Divino, Instr., Liturgicae instaurationes, 5 de setembro de 1970: AAS 62
(1970) p. 694.
[49] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano
II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 21; Decreto sobre o
ministério pastoral dos Bispos, Christus Dominus, n. 3.
[50] Cf. Caeremoniale Episcoporum
ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate
Ioannis Pauli Pp. II promulgatum, editio typica, 14 de septiembre de 1984, Typis Polyglottis
Vaticanis, 1985, n. 10.
[51] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 387.
[52] Cf. ibidem, n. 22.
[53] Cf. S. Congregação para o
Culto Divino, Instr., Liturgicae instaurationes: AAS 62 (1970) p. 694.
[54] Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 27; cf. 2 Cor 4, 15.
[55] Cf. Código de Direito
Canônico, cc. 397 § 1; 678 § 1.
[56] Cf. ibidem, c. 683 § 1.
[57] Cf. ibidem, c. 392.
[58] Cf. João Paulo II, Carta
Apostólica, Vicesimus quintus annus, n. 21: AAS 81 (1989) p. 917; Conc.
Ecumênico Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn.
45-46; Pio XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 562.
[59] Cf. João Paulo II, Carta
Apostólica, Vicesimus quintus annus, n. 20: AAS 81 (1989) p. 916.
[60] Cf. ibidem.
[61] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano
II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 44; CONGR. BISPOS,
Carta Praesidibus Episcoporum Conferentiarum missa nomine quoque Congr. pro
Gentium Evangelizatione, 21 de junio de
1999, n. 9: AAS 91 (1999) p. 999.
[62] Cf. S. Congregação para o
Culto Divino, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 12: AAS 62 (1970) pp.
692-704, isto p. 703.
[63] Cf. S. Congregação para o
Culto Divino, Declarationem circa Preces eucharisticae et experimenta
liturgica, 21 de março de 1988:
Notitiae 24 (1988) pp. 234-236.
[64] Cf. Congr. para o Culto
Divino e a Disc. dos Sacramentos, Instr., Varietates legitimae: AAS 87 (1995)
pp. 288-314.
[65] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 838 § 3; S. Congr. para os Ritos, Instr., Inter Oecumenici, 26 de setembro de 1964, n. 31: AAS 56 (1964)
p. 883; Congr. para o Culto Divino e a Disc. dos Sacramentos, Instr., Liturgiam
authenticam, n. 79-80: AAS 93 (2001) pp. 711-713.
[66] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano
II, Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros, Presbyterorum
ordinis, 7 de dezembro de 1965, n. 7;
Pontificale Romanum, ed. 1962: Ordo consecrationis sacerdotalis, in
Praefatione; Pontificale Romanum ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii
Vaticani II renovatum, auctoritate Pauli Pp. VI editum, Ioannis Pauli Pp. II
cura recognitum: De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio
typica altera, 29 de junio de 1989,
Typis Polyglottis Vaticanis, 1990, cap. II, De Ordin. presbyterorum,
Praenotanda, n. 101.
[67] Cf. Santo Ignácio de
Antioquia, Ad Philad., 4: ed. F.X. Funk, I, p. 266; S. Cornélio I, Papa, em S. Cipriano , Epist.
48, 2: ed. G. Hartel, III, 2, p. 610.
[68] Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 28.
[69] Ibidem.
[70] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 52; cf. n. 29: AAS 95 (2003) pp.
467-468; 452-453.
[71] Pontificale Romanum, De
Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio typica altera: De
Ordinatione presbyterorum, n. 124; cf. Missale Romanum, Feria V in Hebdomada
Sancta: Ad Missam chrismatis, Renovatio promissionum sacerdotalium, p. 292.
[72] Cf. Concílio Ecumênico
Tridentino, sessão VII, 3 de março de
1547, Decreto De Sacramentis, cânon 13: DS 1613; Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 22; Pio XII, Carta
Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) pp. 544, 546-547, 562; Código de Direito
Canônico, c. 846 § 1; Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 24.
[73] Santo Ambrósio, De Virginitate,
n. 48: PL 16, 278.
[74] Código de Direito Canônico,
c. 528 § 2.
[75] Conc. Ecumênico Vaticano II,
Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 5.
[76] Cf. João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 5: AAS 95 (2003) p. 436.
[77] Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 29; cf. Constitutiones
Ecclesiae Aegypticae, III, 2: ed. F.X. Funk, Didascalia, II, p. 103; Statuta
Ecclesiae Ant., 37-41: ed. D.
Mansi, 3, 954.
[78] Cf. At 6, 3.
[79] Cf. Jo 13, 35.
[80] Mt 20, 28.
[81] Lc 22, 27.
[82] Cf. Caeremoniale Episcoporum, nn. 9, 23. Cf.
Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n.
29.
[83] Cf. Pontificale Romanum, De
Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio typica altera, cap.
III, De Ordinatione diaconorum, n. 199.
[84] Cf. 1 Tim 3, 9.
[85] Cf. Pontificale Romanum, De
Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio typica altera, cap.
III, De Ordinatione diaconorum, n. 200.
[86] Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 10.
[87] Cf. ibidem, n. 41; Conc.
Ecumênico Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 11;
Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros, Presbyterorum ordinis, nn. 2,
5, 6; Decr. sobre o ministério pastoral dos Bispos, Christus Dominus, n. 30;
Decr. sobre o ecumenismo, Unitatis redintegratio, 21 de novembro de 1964, n. 15; S CONGR.
RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, nn. 3 e 6: AAS 59 (1967) pp. 542,
544-545; Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 16.
[88] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano
II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 26; Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 91.
[89] 1 Ped 2, 9; cf. 2, 4-5.
[90] Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 91; cf. Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 14.
[91] Conc. Ecumênico Vaticano II,
Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 10.
[92] Cf. S. Tomás D'Aquino, Summa
Theol., III, q. 63, a .
2.
[93] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano
II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 10; cf. João Paulo II,
Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 28: AAS 95 (2003) p. 452.
[94] Cf. At. 2, 42-47.
[95] Cf. Rom 12, 1.
[96] Cf. 1 Ped 3, 15; 2, 4-10.
[97] Cf. João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, nn. 12-18: AAS 95 (2003) pp. 441-445; João
Paulo II, Carta, Dominicae Cenae, 24 de fevereiro de 1980, n. 9: AAS 72 (1980)
pp. 129-133.
[98] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[99] Cf. Conc. Ecumênico Vaticano
II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 30-31.
[100] Cf. Congr. para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 1:
AAS 62 (1970) p. 695.
[101] Cf. Missale Romanum, Feria
secunda post Dominica V in Quadragesima, Collecta, p. 258.
[102] João Paulo II, Carta
Apostólica, Novo Millennio ineunte, 6 de janeiro de 2001, n. 21: AAS 93 (2001)
p. 280; cf. Jo 20, 28.
[103] Cf. Pio XII, Carta
Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 586; cf. também Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 67; PAULO VI,
Exortação Apostólica, Marialis cultus, 11 de fevereiro de 1974, n. 24: AAS 66
(1974) pp. 113-168, isto p. 134; Congr. Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos, Directório sobre a piedade popular e a Liturgia, 17 de dezembro de
2001.
[104] Cf. João Paulo II, Carta
Apostólica, Rosarium Virginis Mariae,
16 de outubro de 2002: AAS 95 (2003) pp. 5-36.
[105] Pio XII, Carta Encíclica,
Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 586-587.
[106] Cf. Congr. Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos, Instr., Varietates legitimae, n. 22: AAS 87 (1995)
p. 297.
[107] Cf. Pio XII, Carta
Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 553.
[108] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 29: AAS 95 (2003) p. 453; cf. Concílio
Ecumênico Lateranense IV, 11-30 de novembro de 1215, cap. 1: DS 802; Concílio
Ecumênico Tridentino, Sessão XXIII, 15
de julho de 1563, Doutrina e cânones de sacra ordinationis, cap. 4: DS
1767-1770; Pio XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 553.
[109] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 230 § 2; cf. também Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 97.
[110] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 109.
[111] Cf. Paulo VI, Carta
Apostólica «motu proprio datae», Ministeria quaedam; 15 de agosto de 1972, nn.
VI-XII: Pontificale Romanum ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani
II instauratum, auctoritate Pauli Pp. VI promulgatum, De institutione lectorum
et acolythorum, dadmissione inter candidatos ad diaconatum et presbyteratum, de
sacro caelibatu amplectendo, editio typica,
3 de dezembro de 1972, Typis Polyglottis Vaticanis, 1973, p. 10: AAS 64
(1972) pp. 529-534, isto pp. 532-533; Código de Direito Canônico, c. 230 § 1;
Missale Romanum, Institutio Generalis, nn. 98-99, 187-193.
[112] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, nn. 187-190, 193; Código de Direito Canônico, c. 230 §§
2-3.
[113] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 24;Congr.
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Inaestimabile donum, nn. 2
e 18: AAS 72 (1980) pp. 334, 338; Missale Romanum, Institutio Generalis, nn.
101, 194-198; Código de Direito Canônico, c. 230 §§ 2-3.
[114] Cf. Missale Romanum, Institutio
Generalis, nn. 100-107.
[115] Ibidem, n. 91; cf. Conc.
Ecumênico Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n.
28.
[116] Cf. João Paulo II, Alocução
à Conferência de Bispos das Antilhas, 7 de maio de 2002, n. 2: AAS 94 (2002) pp.
575-577; Exortação Apostólica post-sinodal, Christifideles laici, 30 de
dezembro de 1988, n. 23: AAS 81 (1989) pp. 393-521, isto pp. 429-431; Congr.
para o Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio,15 de agosto de 1997,
Princípios teológicos, n. 4: AAS 89 (1997) pp. 860-861.
[117] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 19.
[118] Cf. Congr. Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos, Instr., Immensae caritatis, 29 de janeiro de 1973:
AAS 65 (1973) p. 266.
[119] Cf. ongr. para os Ritos,
Instr., De Musica sacra, 3 de setembro de 1958, n. 93c: AAS 50 (1958) p. 656.
[120] Cf. Pont. Conselho para a
Interpr. de Textos Legislativos, Responsio ad propositum dubium, 11 de julho de
1992: AAS 86 (1994) pp. 541-542; Congr. para o Culto Divino e a Disc. dos
Sacramentos, Carta aos Presidentes das Conferências de Bispos sobre o serviço
litúrgico dos leigos, 15 de marzo de 1994: Notitiae 30 (1994) pp. 333-335,
347-348.
[121] Cf. João Paulo II,
Constitução Apostólica, Pastor bonus, art. 65: AAS 80 (1988) p. 877.
[122] Cf. Pont. Conselho para a
Interpr. de Textos Legislativos, Responsio ad propositum dubium, 11 de julho de
1992: AAS 86 (1994) pp. 541-542; Congr. para o Culto Divino e a Disc. dos
Sacramentos, Carta aos Presidentes das Conferências de Bispos sobre o serviço
litúrgico dos leigos, 15 de março de 1994: Notitiae 30 (1994) pp. 333-335,
347-348; Carta a Um Bispo, 27 de julho do 2001: Notitiae 38 (2002) pp. 46-54.
[123] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 924 § 2; Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 320.
[124] Cf. S. Congr. para a
Disciplina dos Sacramentos, Instr., Dominus Salvator noster, 26 de março de
1929, n. 1: AAS 21 (1929) pp. 631-642, isto p. 632.
[125] Cf. ibidem, n. II: AAS 21
(1929) p. 635.
[126] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 321.
[127] Cf. Lc 22, 18; Código de
Direito Canônico, c. 924 §§ 1, 3; Missale Romanum, Institutio Generalis, n.
322.
[128] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 323.
[129] João Paulo II, Carta
Apostólica, Vicesimus quintus annus, n. 13: AAS 81 (1989) p. 910.
[130] Congr. Sacramentos e Culto
Divino, Instr., Inaestimabile donum, n. 5: AAS 72 (1980) p. 335.
[131] Cf. João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 28: AAS 95 (2003) p. 452; Missale
Romanum, Institutio Generalis, n. 147; Congr. para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 4: AAS 62
(1970) p. 698; Congr. Sacramentos e Culto Divino, Instr., Inaestimabile donum,
n. 4: AAS 72 (1980) p. 334.
[132] Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 32.
[133] Ibidem, n. 147; cf. João
Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 28: AAS 95 (2003) p.
452; cf. também Congr. Sacramentos e Culto Divino, Instr., Inaestimabile donum,
n. 4: AAS 72 (1980) pp. 334-335.
[134] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 39: AAS 95 (2003) p. 459.
[135] Cf. Congr. para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Liturgicae instaurationes, n.
2b: AAS 62 (1970) p. 696.
[136] Cf. Missale Romanum, Institutio
Generalis, nn. 356-362.
[137] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 51.
[138] Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 57; cf. João Paulo II, Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus,
n. 13: AAS 81 (1989) p. 910; Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração
sobre a unicidade e universalidade salvífica de Jesus Cristo e da Igreja,
Dominus Iesus, 6 de agosto de 2000: AAS 92 (2000) pp. 742-765.
[139] Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 60.
[140] Cf. ibidem, nn. 59-60.
[1] Cf. v.gr.Rituale Romanum, ex
decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II renovatum, auctoritate
Pauli Pp. VI editum Ioannis Pauli Pp. II cura recognitum: Ordo celebramdi
Matrimonium, editio typica altera, 19 de março de 1990, Typis Polyglottis
Vaticanis, 1991, n. 125;Rituale Romanum, ex decreto sacrosancti Oecumenici
Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Pauli Pp. VI promulgatum: Ordo
Unctionis infirmorum eorumque pastoralis curae, editio typica, 7 de dezembro de 1972, Typis Polyglottis
Vaticanis, 1972, n. 72.
[142] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 767 § 1.
[143] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 66; cf. também Código de Direito Canônico, c. 6 §§ 1,
2; e c. 767 § 1, ao que se referir também a já citada Congregação para o Clero
e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições Práticas, art. 3 § 1: AAS
89 (1997) p. 865.
[144] Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 66; cf. também Código de Direito Canônico, c. 767 § 1.
[145] Cf. Congregação para o
Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições Práticas, art. 3 §
1: AAS 89 (1997) p. 865; cf. também Código de Direito Canônico, c. 6 §§ 1, 2;
Pont. Comissão para a Interpr. Aut. do Cód. de Direito Canônico, Responsio ad
propositum dubium, 20 de junho de 1987: AAS 79 (1987) p. 1249.
[146] Cf. Congregação para o
Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições Práticas, art. 3 §
1: AAS 89 (1997) pp. 864-865.
[147] Cf. Concílio Ecumênico
Tridentino, Sessão XXII, 17 de setembro
de 1562, De Ss. Missae Sacrifício, cap. 8: DS 1749; Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 65.
[148] Cf. João Paulo II, Alocução
aos Bispos dos Estados Unidos em visita «ad Limina Apostolorum», 28 de maio de
1993, n. 2: AAS 86 (1994) p. 330.
[149] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 386 § 1.
[150] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 73.
[151] Cf. ibidem, n. 154.
[152] Cf. ibidem, nn. 82, 154.
[153] Ibidem, n. 83.
[154] Cf. Congr. para o Culto
Divino, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 5: AAS 62 (1970) p. 699.
[155] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, nn. 83, 240, 321.
[156] Cf. Congr. Clero e outras,
Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 3 § 2: AAS 89 (1997)
p. 865.
[157] Cf. especialmente, Institutio
generalis de Liturgia Horarum, nn. 93-98;Rituale Romanum, ex decreto
sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Ioannis
Pauli Pp. II promulgatum: De Bendictionibus, editio typica, 31 de maio de 1984,
Typis Poliglottis Vaticanis, 1984, Praenotanda n. 28; Ordo coronandi imaginem
beatae Mariae Virginis, editio typica,
25 de março de 1981, Typis Poliglottis Vaticanis, 1981, nn. 10 e 14, pp.
10-11; S. Congr. para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr.,
sobre as Missas com grupos particulares, Actio pastoralis, 15 de maio de 1969:
AAS 61 (1969) pp. 806-811; Directório das Missas com crianças, Pueros
baptizatos, 1 de novembro de 1973: AAS 66 (1974) pp. 30-46; Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 21.
[158] Cf. João Paulo II, Carta
Apostólica «motu proprio datae», Misericordia Dei, 7 abril do 2002, n. 2: AAS
94 (2002) p. 455; cf. Congr. para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos, Responsa ad dubia proposita: Notitiae 37 (2001) pp. 259-260.
[159] Cf. Congr. para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 9:
AAS 62 (1970) p. 702.
[160] Conc. Ecumênico Tridentino,
Sessão XIII, 11 de outubro de 1551,
Decr. de Ss. Eucharistia, cap. 2: DS 1638; cf. Sessão XXII; 17 de setembro de 1562, De Ss. Missae
Sacrifício, caps. 1-2: DS 1740, 1743; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum
mysterium, n. 35: AAS 59 (1967) p. 560.
[161] Cf. Missale Romanum, Ordo
Missae, n. 4, p. 505.
[162] Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 51.
[163] Cf. 1 Cor 11, 28.
[164] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 916; Conc. Ecumênico Tridentino, Sessão XIII, 11 de outubro de
1551, Decr. de Ss. Eucharistia, cap. 7: DS 1646-1647; João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 36: AAS 95 (2003) pp. 457-458; CONGR. RITOS,
Instr., Eucharisticum mysterium, n. 35: AAS 59 (1967) p. 561.
[165] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 42: AAS 95 (2003) p. 461.
[166] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 844 § 1; João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia,
nn. 45-46: AAS 95 (2003) pp. 463-464; cf. também, Pont. Copnselho para a
Promoção da Unidade dos Cristãos, Direct. para a aplicação dos princípios e as
normas sobre o ecumenismo, La recherche de l’unité, 25 de março de 1993, nn. 130-131: AAS 85
(1993) pp. 1039-1119, isto p. 1089.
[167] Cf. João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 46: AAS 95 (2003) pp. 463-464.
[168] Cf. CONGR. RITOS, Instr.,
Eucharisticum mysterium, n. 35: AAS 59 (1967) p. 561.
[169] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 914; Congr. Disciplina dos Sacramentos, Declaração, Sanctus
Pontifex, 24 de maio de 1973: AAS 65 (1973) p. 410; Congreg. Sacramentos e
Culto Divino e Congr. Clero, Carta aos Presidentes das Conferências de Bispos,
In quibusdam, 31 de março de 1977: Enchiridion Documentorum Instaurationis
Liturgicae, II, Roma, 1988, pp. 142-144; Congreg. Sacramentos e Culto Divino e
Congr. Clero, Responsio ad propositum dubium,
20 de maio de 1977: AAS 69 (1977) p. 427.
[170] Cf. João Paulo II, Carta
Apostólica, Dies Domini, 31 de maio do 1998, nn. 31-34: AAS 90 (1998) pp.
713-766, isto pp. 731-734.
[171] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 914.
[172] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 55.
[173] Cf. S. Congr. Ritos,
Instr., Eucharisticum mysterium, n. 31: AAS 59 (1967) p. 558; Pont. Comis. para
a Interpr. Aut. do Código de Direito Canônico, Respuesta ad propositum dubium,
1 de junho de 1988: AAS 80 (1988) p. 1373.
[174] Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 85.
[175] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 55; S
Congr. Ritos, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 31: AAS 59 (1967) p. 558;
Missale Romanum, Institutio Generalis, nn. 85, 157, 243.
[176] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 160.
[177] Código de Direito Canônico,
c. 843 § 1; cf. c. 915.
[178] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 161.
[179] Congr. para o Culto Divino
e a Disc. dos Sacramentos, Dubium: Notitiae 35 (1999) pp. 160-161.
[180] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 118.
[181] Ibidem, n. 160.
[182] Código de Direito Canônico,
c. 917; cf. Pont. Comis. para a Interpr. Aut. do Código de Direito Canônico,
Responsio ad propositum dubium, 11 de
julio de 1984: AAS 76 (1984) p. 746.
[183] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 55; Missale
Romanum, Institutio Generalis, nn. 158-160, 243-244, 246.
[184] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, nn. 237-249; cf. também nn. 85, 157.
[185] Cf. ibidem, n. 283a.
[186] Cf. Concílio Ecumênico
Tridentino, Sessão XXI, 16 de julho de 1562, Decr. De communione eucharistica,
caps. 1-3: DS 1725-1729; Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. sobre a S.
Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 55; Missale Romanum, Institutio Generalis,
nn. 282-283.
[187] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 283.
[188] Cf. ibidem.
[189] Cf. Congr. para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Sacramentali Communione, 29 de junho de 1970: AAS 62 (1970) p. 665;
Instr., Liturgicae instaurationes, n. 6a: AAS 62 (1970) p. 699.
[190] Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 285a.
[191] Ibidem, n. 245.
[192] Cf. ibidem, nn. 285b e 287.
[193] Cf. ibidem, nn. 207 e 285a.
[194] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 1367.
[195] Cf. Pont. Conselho para a
Interpr. de Textos Legislativos, Responsio ad propositum dubium, 3 de julho de
1999: AAS 91 (1999) p. 918.
[196] Missale Romanum, Institutio
Generalis, nn. 163, 284.
[197] Código de Direito Canônico,
c. 932 § 1; cf. Congr. para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos,
Instr., Liturgicae instaurationes, n. 9: AAS 62 (1970) p. 701.
[198] Código de Direito Canônico,
c. 904; cf. Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen
gentium, n. 3; Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros, Presbyterorum
ordinis, n. 13; cf. também Concílio Ecumênico Tridentino, Sesión XXII, 17 de setembro de 1562, De Ss. Missae
Sacrifício, cap. 6: DS 1747; PAULO VI, Carta Encíclica, Mysterium fidei, 3 de
setembro de 1965: AAS 57 (1965) pp. 753-774, isto, pp. 761-762; cf. João Paulo
II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 11: AAS 95 (2003) pp. 440-441;
S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 44: AAS 59 (1967) p. 564;
Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 19.
[199] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 903; Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 200.
[200] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 36 § 1;
Código de Direito Canônico, c. 928.
[201] Cf. Missale Romanum,
tercera ed. típica, Institutio Generalis, n. 114.
[202] João Paulo II, Carta
Apostólica, Dies Domini, n. 36: AAS 90 (1998) p. 735; cf. também S. CONGR.
RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 27: AAS 59 (1967) p. 556.
[203] Cf. João Paulo II, Carta
Apostólica, Dies Domini, especialmente n. 36: AAS 90 (1998) pp. 735-736; S.
Congr. para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Actio
pastoraslis: AAS 61 (1969) pp. 806-811.
[204] Cf. Código de Direito
Canônico, cc. 905, 945-958; Congr. para o Clero, Decreto, Mos iugiter, 22 de
fevereiro de 1991: AAS 83 (1991) pp. 443-446.
[205] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, nn. 327-333.
[206] Cf. ibidem, n. 332.
[207] Cf. ibidem, n. 332; S.
Congr. Sacramentos e Culto Divino, Instr., Inaestimabile donum, n. 16: AAS 72
(1980) p. 338.
[208] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 333; Apéndice IV. Ordo benedictionis calicis et
patenae intra Missam adhibendus, pp. 1255-1257; Pontificale Romanum ex decreto
sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Pauli Pp.
VI promulgatum, Ordo Dedicationis ecclesiae et altaris, editio typica, 29 de maio de 1977, Typis Polyglottis
Vaticanis, 1977, cap. VII, pp. 125-132.
[209] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, nn. 163, 183, 192.
[210] Ibidem, n. 345.
[211] Ibidem, n. 335.
[212] Cf. ibidem, n. 336.
[213] Cf. ibidem, n. 337.
[214] Cf. ibidem, n. 209.
[215] Cf. ibidem, n. 338.
[216] Cf. Congr. para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Liturgicae instaurationes, n.
8c: AAS 62 (1970) p. 701.
[217] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 346g.
[218] Ibidem, n. 114, cf. nn.
16-17.
[219] Congr. para o Culto Divino
e a Disciplina dos Sacramentos, Decr., Eucharistiae sacramentum, 21 de junho de 1973: AAS 65 (1973) 610.
[220] Cf. ibidem.
[221] Cf. S. Congr. para os
Ritos, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 54: AAS 59 (1967) p. 568; Instr.,
Inter Oecumenici, 26 de setembro de
1964, n. 95: AAS 56 (1964) pp. 877-900, isto p. 898; Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 314.
[222] Cf. João Paulo II, Carta,
Dominicae Cenae, n. 3: AAS 72 (1980) pp. 117-119; S. Congr. para os Ritos,
Instr., Eucharisticum mysterium, n. 53: AAS 59 (1967) p. 568; Código de Direito
Canônico, c. 938 § 2;Rituale Romanum, De sacra Communione et de cultu Mysterii
eucharistici extra Missam, Praenotanda, n. 9; Missale Romanum, Institutio
Generalis, nn. 314- 317.
[223] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 938 §§ 3-5.
[224] Congr. Disciplina dos
Sacramentos, Instr., Nullo unquam, 26
de maio de 1938, n. 10d: AAS 30 (1938) pp. 198-207, isto p. 206.
[225] Cf. João Paulo II, Carta
Apostólica «motu proprio datae», Sacramentorum sanctitatis tutela, 30 de abril
de 2001: AAS 93 (2001) pp. 737-739; Congr. para a Doutrina da Fé, Carta ad
totius Catholicae Ecclesiae Episcopos aliosque Ordinários et Hierarchas quorum
interest: de delictis gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina Fidei
reservatis: AAS 93 (2001) p. 786.
[226] Cf.Rituale Romanum, De
sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, nn. 26-78.
[227] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 25: AAS 95 (2003) pp. 449-450.
[228] Cf. Concílio Ecumênico
Tridentino, Sessão XIII, 11 de outubro
de 1551, Decr. De Ss. Eucharistia, cap. 5: DS 1643; Pio XII, Carta Encíclica,
Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 569; PAULO VI, Carta Encíclica, Mysterium
Fidei, 3 de setembro de 1965: AAS 57
(1965) pp. 753-774, isto pp. 769-770; S Congr. Ritos, Instr., Eucharisticum
mysterium, n. 3f: AAS 59 (1967) p. 543; Congr. Sacramamentos e Culto Divino,
Instr., Inaestimabile donum, n. 20: AAS 72 (1980) p. 339; João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 25: AAS 95 (2003) pp. 449-450.
[229] Cf. Heb 9, 11; João Paulo
II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 3: AAS 95 (2003) p. 435.
[230] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 25: AAS 95 (2003) p. 450.
[231] Paulo VI, Carta Encíclica,
Mysterium Fidei: AAS 57 (1965) p. 771.
[232] Cf. João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 25: AAS 95 (2003) pp. 449-450.
[233] Código de Direito Canônico,
c. 937.
[234] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[235] Cf.Rituale Romanum, De
sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, nn. 82-100;
Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 317; Código de Direito Canônico, c.
941 § 2.
[236] João Paulo II, Carta
Apostólica, Rosarium Virginis Mariae, 16 de outubro de 2002: AAS 95 (2003) pp.
5-36, isto em n. 2, p. 6.
[237] Cf. Congr. para o Culto
Divino e a Disc. dos Sacramentos, Carta da Congregação, 15 de janeiro de 1998:
Notitiae 34 (1998) pp. 506-510; Penitenciaria Apostólica, Carta ad quemdam
sacerdotem, 8 de março de 1996:
Notitiae 34 (1998) p. 511.
[238] Cf. S Congr. Ritos, Instr.,
Eucharisticum mysterium, n. 61: AAS 59 (1967) p. 571;Rituale Romanum, De sacra
Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, n. 83; Missale
Romanum, Institutio Generalis, n. 317; Código de Direito Canônico, c. 941 § 2.
[239] Cf.Rituale Romanum, De
sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, n. 94.
[240] Cf. João Paulo II, Const.
Apostólica, Pastor bonus, art. 65: AAS 80 (1988) p. 877.
[241] Código de Direito Canônico,
c. 944 § 2; cf.Rituale Romanum, De sacra Communione et de cultu Mysterii
eucharistici extra Missam, Praenotanda, n. 102; Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 317.
[242] Código de Direito Canônico,
c. 944 § 1;Rituale Romanum, De sacra Communione et de cultu Mysterii
eucharistici extra Missam, Praenotanda, nn. 101-102; Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 317.
[243] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[244] Cf.Rituale Romanum, De
sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, Praenotanda,
n. 109.
[245] Cf. ibidem, nn. 109-112.
[246] Cf. Missale Romanum, In
sollemnitate sanctissimi Corporis et Sanguinis Christi, Collecta, p. 489.
[247] Cf. Congr. para o Clero e
outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Princípios teológicos, n. 3: AAS 89
(1997) p. 859.
[248] Código de Direito Canônico,
c. 900 § 1; cf. Conc. Ecumênico Lateranense IV, 11-30 de novembro de 1215, cap.
1: DS 802; Clemente VI, Carta a Mekhitar, Catholicos dos Armenios, Super
quibusdam, 29 de setembro de 1351: DS 1084; Conc. Ecumênico Tridentino, Sesión
XXIII, 15 de julho de 1563, Doutrina et canones de sacramento ordinis, cap. 4:
DS 1767-1770; Pio XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 553.
[249] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 230 § 3; João Paulo II, Alocução no Simpósio «de laicorum
cooperatione in ministério pastorali presbyterorum», 22 de abril de 1994, n. 2:
L'Osservatore Romano, 23 de abril de 1994; Congr. para o Clero e outras,
Instr., Ecclesiae de mysterio, Proêmio: AAS 89 (1997) pp. 852-856.
[250] Cf. João Paulo II, Carta
Encíclica, Redemptoris missio, nn. 53-54: AAS 83 (1991) pp. 300-302; Congr.
para o Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Proêmio: AAS 89 (1997)
pp. 852-856.
[251] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Decreto sobre a atividade missionária da Igreja, Ad gentes, 7 de
dezembro de 1965, n. 17; João Paulo II, Carta Encíclica, Redemptoris missio, n.
73: AAS 83 (1991) p. 321.
[252] Cf. Congr. para o Clero e
outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 8 § 2: AAS 89
(1997) p. 872.
[253] Cf. João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 32: AAS 95 (2003) p. 455.
[254] Código de Direito Canônico,
c. 900 § 1.
[255] Cf. ibid., c. 910 § 1; cf.
também João Paulo II, Carta, Dominicae Cenae, n. 11: AAS 72 (1980) p. 142;
Congr. para o Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições
práticas, art. 8 § 1: AAS 89 (1997) pp. 870-871.
[256] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 230 § 3.
[257] Cf. Congr. Disciplina dos
Sacramentos, Instr., Immensae caritatis, proêmio: AAS 65 (1973) p. 264; Paulo
VI, Carta Apostólica «motu proprio datae», Ministeria quaedam, 15 de agosto de 1972: AAS 64 (1972) p. 532; Missale
Romanum, Appendix III: Ritus ad deputandum ministrum sacrae Communionis ad
actum distribuendae, p. 1253; Congr. para o Clero e outras, Instr., Ecclesiae
de mysterio, Disposições práticas, art. 8 § 1: AAS 89 (1997) p. 871.
[258] Cf. Congr. Disciplina dos
Sacramentos, Instr., Inaestimabile donum, n. 10: AAS 72 (1980) p. 336; Pont.
Comissão para a Interpr. Aut. do Código de Direito Canônico, Responsio ad
propositum dubium, 11 de julho de 1984: AAS 76 (1984) p. 746.
[259] Cf. Congr. Disciplina dos
Sacramentos, Instr., Immensae caritatis, n. 1: AAS 65 (1973) pp. 264-271,
espec. pp. 265-266; Pont. Comissão para a Interpr. Aut. do Código de Direito
Canônico, Responsio ad propositum dubium, 1 de junho de 1988: AAS 80 (1980) p.
1373; Congr. para o Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições
práticas, art. 8 § 2: AAS 89 (1997) p. 871.
[260] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 767 § 1.
[261] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 766.
[262] Cf. Congregação para o
Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 2 §§
3-4: AAS 89 (1997) p. 865.
[263] Cf. João Paulo II, Carta
Apostólica, Dies Domini, espec. nn. 31-35: AAS 90 (1998) pp. 713-766, isto pp.
731-746; João Paulo II, Carta Apostólica, Novo Millennio ineunte, 6 de janeiro
de 2001, nn. 35-36: AAS 93 (2001) pp. 290-292; João Paulo II, Carta Encíclica,
Ecclesia de Eucharistia, n. 41: AAS 95 (2003) pp. 460-461.
[264] Conc. Ecumênico Vaticano
II, Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros, Presbyterorum ordinis, n.
6; cf. João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, nn. 22, 33: AAS
95 (2003) pp. 448, 455-456.
[265] Cf. Congr. para os Ritos,
Instr., Eucharisticum mysterium, n. 26: AAS 59 (1967) pp. 555-556; Congr. para
o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Directório para as Celebrações
dominicais na ausência de presbítero, Christi Ecclesia, 2 de junho de 1988, nn.
5 e 25: Notitiae 24 (1988) pp. 366-378, isto pp. 367, 372.
[266] Cf. Congr. para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Directório para as Celebrações
dominicais na ausência de presbítero, Christi Ecclesia, n. 18: Notitiae 24
(1988) p. 370.
[267] Cf. João Paulo II, Carta,
Dominicae Cenae, n. 2: AAS 72 (1980) p. 116.
[268] Cf. João Paulo II, Carta
Apostólica, Dies Domini, n. 49: AAS 90 (1998) p. 744; Carta Encíclica, Ecclesia
de Eucharistia, n. 41: AAS 95 (2003) pp. 460-461; Código de Direito Canônico,
cc. 1246-1247.
[269] Código de Direito Canônico,
c. 1248 § 2; cf. Congr. para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos,
Directorio para as Celebrações dominicais na ausência de presbítero, Christi
Ecclesia, nn. 1-2: Notitiae 24 (1988) p. 366.
[270] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 33: AAS 95 (2003) pp. 455-456.
[271] Cf. Congr. para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Directório para as Celebrações
dominicais na ausência de presbítero, Christi Ecclesia, n. 22: Notitiae 24
(1988) p. 371.
[272] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 30: AAS 95 (2003) pp. 453-454; cf.
também Pont. Conselho para a Promoção da Unidade dos Cristãos, Direct. para a
aplicação dos princípios e as normas sobre o ecumenismo, Le recherche de
l'unité, 25 de março de 1993, n. 115:
AAS 85 (1993) pp. 1039-1119, isto p. 1085.
[273] Cf. Pont. Conselho para a
Promoção da Unidade dos Cristãos, Direct. para a aplicação dos princípios e as
normas sobre o ecumenismo, La recherche de l'unité, n. 115: AAS 85 (1993) p.
1085.
[274] Código de Direito Canônico,
c. 292; cf. Pont. Conselho para a Interpr. de Textos Legislativos, Declaração
da reta interpretação do c. 1335, segunda parte, C.I.C., 15 de maio de 1997, n.
3: AAS 90 (1998) p. 64.
[275] Cf. Código de Direito
Canônico, cc. 976; 986 § 2.
[276] Cf. Pont. Conselho para a
Interpr. de Textos Legislativos, Declaração da reta interpretação do cânon
1335, segunda parte, C.I.C., 15 de maio de 1997, nn. 1-2: AAS 90 (1998) pp.
63-64.
[277] No que se refere a
sacerdotes que obtiveram a dispensa do celibato, cf. Congr. para a Doutrina da
Fé, Normas de dispensa do celibato sacerdotal, Normae substantiales, 14 de
outubro de 1980, art. 5; cf. também Congr. para o Clero e outras, Instr.,
Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 3 § 5: AAS 89 (1997) p. 865.
[278] S. Tomás D'Aquino, Summa
Theol., II, 2, q. 93, a .
1.
[279] Cf. João Paulo II, Carta
Apostólica, Vicesimus quintus annus, n. 15: AAS 81 (1989) p. 911; cf. também
Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. de S. Liiturgia, Sacrosanctum Concilium,
nn. 15-19.
[280] Cf. João Paulo II, Carta
Apostólica motu próprio, Sacramentorum sanctitatis tutela: AAS 93 (2001) pp.
737-739; cf. Congr. para a Doutrina da Fé, Carta aos Bispos da Igreja Católica
e aos Outros Ordinários e Hierarcas interessados: de delictis gravioribus eidem
Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p. 786.
[281] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 1367; Pont. Conselho para a Interpr. de Textos Legislativos,
Responsio ad propositum dubium, 3 de
julho de 1999: AAS 91 (1999) p. 918; Congr. para a Doutrina da Fé, Carta aos
Bispos da Igreja Católica e aos Outros Ordinários e Hierarcas interessados: de
delictis gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS 93
(2001) p. 786.
[282] Cf. Código de Direito
Canônico, cc. 1378 § 2 n. 1 e 1379; Congr. para a Doutrina da Fé, Carta aos
Bispos da Igreja Católica e aos Outros Ordinários e Hierarcas interessados: de
delictis gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS 93
(2001) p. 786.
[283] Cf. Código de Direito
Canônico, cc. 908 e 1365; Congr. para a Doutrina da Fé, Carta aos Bispos da
Igreja Católica e aos Outros Ordinários e Hierarcas interessados: de delictis
gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p.
786.
[284] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 927; Congr. para a Doutrina da Fé, Carta aos Bispos da Igreja
Católica e aos Outros Ordinários e Hierarcas interessados: de delictis
gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p.
786.
[285] Código de Direito Canônico,
c. 387.
[286] Ibidem, c. 838 § 4.
[287] Ibidem, c. 392.
[288] João Paulo II, Constitução
Apostólica, Pastor bonus, art. 52: AAS 80 (1988) p. 874.
[289] Cf. ibidem, n. 63: AAS 80
(1988) p. 876.
[290] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 1417 § 1.
[291] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 24: AAS 95 (2003) p. 449.
[292] Cf. ibidem, nn. 53-58: AAS
95 (2003) pp. 469-472.
[293] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Constitução sobre a S. Liturgia Sacrosanctum Concilium, n. 14; cf.
também nn. 11, 41 e 48.
[294] Cf. S. Tomás d'Aquino,
Summa Theol., III, q. 64, a .
9 ad primum.
[295] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 24.